A realidade das atividades bancárias no Brasil muitas vezes obriga a funcionários a terem que transportar valores de uma agência para a outra sem nenhum tipo de segurança. Como a maioria das cidades brasileiras apresentam um cenário de violência e medo, essa obrigação acaba sendo um fardo não compatível com a função. Situações como essas, se levadas ao judiciário, normalmente acabam com indenização aos trabalhadores.
Foi isso que aconteceu em em dezembro do ano passado com uma funcionária do grupo Itaú Unibanco S.A. Ela realizava transportes de valores entre agências no Rio de Janeiro sem nenhum tipo de proteção. As testemunhas que foram levadas no dia da audiência confirmaram a versão da bancária.
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Diante desta realidade o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização à empregada. No entendimento do TRT, a irregularidade cometida pela empresa decorreu da exposição da bancária ao risco desnecessário de levar valores elevados em via pública sem a observância das regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983. Mas a empregada considerou o valor irrisório e recorreu ao TST visando à sua majoração.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização. A Turma considerou que o valor de R$ 5 mil anteriormente arbitrado era excessivamente módico diante do quadro revelado no processo e o rearbitrou em R$ 30 mil.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a exposição da bancária ao risco é incontroversa, e o que se discute é se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade acerca do valor fixado pelo Tribunal Regional. Como não há na legislação brasileira delineamento do valor a ser arbitrado a título de dano moral, cabe ao juiz fixá-lo equitativamente, sem se afastar da cautela e sopesando o conjunto probatório do processo.
No caso, o ministro considerou que, diante das circunstâncias, o valor definido pelo TRT contrasta com o padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. A constatação leva em conta, entre outros aspectos, a gravidade da conduta da empresa e o fato de se tratar de entidade bancária, que tem o dever de realizar tais operações por meio de serviço especializado de segurança. A decisão foi unânime.
Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.
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