É muito comum bancários venderem produtos que vão além de abertura de contas ou de cadernetas de poupança. Diariamente vários funcionários de bancos abordam clientes oferecendo seguros, títulos de capitalização, cartões de crédito, planos de previdência e outros produtos. Mas será que os bancários têm direito a receber mais por conta dessas funções? A resposta é não. Pelo menos na decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.
Isso significa que se no contrato de trabalho do bancário não estiver a necessidade de remunerá-lo por mais estes serviços, o banco não pode ser obrigado a pagar por isso. Recentemente o Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, de Manaus (AM), se livrou de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência.
Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos. Mas o banco recorreu.
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No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim não haveria motivo para indenização.
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Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo. Assim é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.
Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.
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