A Reforma Trabalhista não pode prejudicar direitos conquistados pelos trabalhadores antes dela entrar em vigor. Assim uma bancária conseguiu incorporar a gratificação de função recebida por ela por mais de dez anos antes da nova legislação entrar em vigor. Apesar de a Lei 13.467 de 2017 impedir esse tipo de incorporação, a bancária completou os dez anos de cargo de confiança no mesmo ano em que a legislação foi sancionada, ou seja: antes da vigência da lei.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, reconheceu o direito da funcionária do Banco do Brasil. De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT, não haveria como aplicar a nova legislação ao caso, pois “a lei não pode retroagir para atingir fatos passados e prejudicar o direito adquirido pela trabalhadora”.
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O desembargador destaca que a autora do processo ocupou várias funções gratificadas, entre 2007 e 2019, o que significa que “o exercício se deu de forma ininterrupta, mediante pagamento da respectiva gratificação, atendendo ao requisito temporal da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.
A Súmula do TST, anterior à Reforma Trabalhista, assegurava a integração ao salário de função exercida por mais de dez anos com base no princípio da estabilidade financeira do empregado. No recurso ao TRT, o Banco do Brasil alegou, essencialmente, que a Medida Provisória nº 808/2017 determinou que a Reforma Trabalhista se aplicava também aos contratos de trabalhos vigentes na época da sua publicação.
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No entanto, o desembargador José Barbosa ponderou que essa Medida Provisória “não foi convertida em lei e, por conseguinte, perdeu a sua eficácia em 23 de abril de 2018”. Assim a funcionária conseguiu incorporar o valor aos seus vencimentos.
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