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Derrota do Coritiba abre discussão sobre direito de imagem x salário dos jogadores

É uma prática comum no futebol os clubes pagarem um valor pelo salário na carteira de trabalho do jogador, dentro das regras da CLT, mas pagarem por fora o direito de imagem. Para evitar problemas trabalhistas os clubes pedem que os atletas abram empresas para que este direito de imagem seja pago para esta empresa. Assim eles fogem da responsabilidade de ter esse valor atrelado a direitos que todo trabalhador tem na CLT como férias, 13º salário e FGTS. Entretanto esta semana o Coritiba sofreu uma derrota judicial que pode abalar este tipo de relação em um futuro próximo.

Derrota do Coritiba abre discussão sobre direito de imagem x salário dos jogadores (Foto: Divulgação)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso de revista do Coritiba contra a condenação ao pagamento de repercussões do direito de imagem sobre as demais parcelas salariais ao meia Rafinha, nos três anos em que ele atuou no clube. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os pagamentos a esse título, efetuados mensalmente, tinham o intuito de fraudar a legislação trabalhista, e a Turma, para rever essa conclusão, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado na instância extraordinária.

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Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o contrato firmado com o Coritiba para as temporadas de 2011 a 2013 previa um salário a ser reajustado a cada início de ano e parcela a ser paga por fora, mensalmente, referente ao direito de imagem. Os valores eram recebidos por meio de uma empresa aberta em seu nome, mediante contrato formal de cessão de imagem. Segundo ele, a parcela do direito de imagem era parte do salário e, por isso, teria repercussão no 13º salário, nas férias e no FGTS. A ação teve ainda como partes o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol no Estado do Paraná e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

Coritiba alegou regras livres de mercado

Em sua defesa, o Coritiba sustentou que os valores relativos ao direito de imagem têm natureza indenizatória e civil, e são negociados diretamente com o jogador por meio de regras livres. Assim não seriam inseridos no contrato de trabalho.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente o pedido. Segundo o TRT, foi acordado entre o clube e a Rafinha Marketing Esportivo Ltda., de titularidade do jogador, um valor global pela cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo. Esse valor, conforme consta, seria pago em parcelas mensais durante todo o contrato de trabalho, atrelado à renovação do vínculo desportivo, quando era pactuado um novo contrato com novos valores.

Justiça entendeu direito de imagem como remuneração

Para o Tribunal Regional, os pagamentos de forma mensal demonstram que eles não estariam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito. Conforme registrado na decisão, muitos dos valores pagos eram inferiores, iguais, ou superiores ao salário básico do jogador. Isso aconteceria no intuito de fraudar a legislação trabalhista. Assim evitar a incidência de sua repercussão sobre as demais parcelas salariais.

Rafinha conseguiu atrelar direito de imagem aos salários (Foto: Coritiba)

O relator do recurso de revista do clube, ministro Agra Belmonte, explicou que a parcela paga a título de direito de imagem não tem natureza salarial. A exceção ocorre quando for constatado o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

Pagamento não tinha ligação com uso da imagem

No caso, conforme registrado pelo TRT, os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

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Diante de situações como essa é importante o atleta conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.

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Tags: Direito dos Atletas Justiça do Trabalho

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