O ato de demitir um profissional é uma decisão que toda empresa pode tomar. Mas esta demissão não pode ser abusiva. E foi justamente por conta disso que um bancário conseguiu anular na Justiça do Trabalho a sua demissão de uma agência do Rio Grande do Sul. Ele conseguiu comprovar que se tratava de uma despedida discriminatória, uma vez que enfrentava diversos problemas de saúde.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a despedida do bancário que tinha quase 40 anos de vínculo empregatício. Isso porque o ato de demitir neste caso foi considerado discriminatório. A decisão unânime reforma, no aspecto, sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
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Contratado em 1979, o trabalhador já havia sido despedido em 2011, quando estava incapacitado para o trabalho. Naquela ocasião, também obteve judicialmente o direito à reintegração. Ele apresenta histórico de tratamento de doenças psiquiátricas, cardiovasculares e lesões por esforço repetitivo. Além disso tinha distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Com a reintegração ao emprego, foram recuperadas as condições contratuais vigentes antes da despedida e o plano de assistência médica. Além disso o autor também ganhou direito à remuneração e vantagens do período em que ficou afastado.
Para o relator do recurso ordinário interposto pelo empregado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, não houve respeito humano, profissional e consideração social. Isso porque a instituição bancária procedeu à dispensa tendo ciência de que o empregado continuava dependente dos tratamentos de saúde. Assim dificilmente ele conseguiria recolocação profissional em razão da idade e debilidades emocionais.
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Na sentença o magistrado colocou que: “Entendo, portanto, que a reclamada, sabedora das doenças graves que acometem o reclamante, optou por rescindir o contrato de trabalho vigente por quase 40 anos, sendo tal conduta inaceitável por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade”.
Conforme o desembargador, é ampla a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a despedida discriminatória em face do acometimento de diversas doenças, ainda que não “visíveis”. Ele lembrou que: “A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa”, complementou.
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Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao TST.
Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.
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