A pressão por se vender mais, tratar os clientes cada vez melhor e ser um estabelecimento reconhecido fazem parte da rotina das lojas. Lutar por isso é um direito de todas as lojas inclusive. Mas a busca por esses objetivos não dá o direito aos donos dos comércios de humilharem os seus funcionários. Assim quando entendem que estão sendo vítimas de assédio moral os lojistas não podem sofrer calados e devem procurar seus direitos.
Foi o que aconteceu na cidade de Garibaldi, no Rio Grande do Sul. Uma funcionária do ramo de embalagens pediu demissão após sentir que estava sofrendo humilhações que caracterizavam assédio moral. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., empresa onde ela trabalhava, contra a conversão do pedido de demissão feito pela funcionária em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador.
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Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas. Além disso foi constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como “tu só faz bolo”, “é uma bolorenta”.
O gerente ainda teria feito ameaças: “vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
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A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. Assim o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Além disso, segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.
No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso. A decisão foi unânime.
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Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.
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