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Atleta dispensado antes do fim do contrato tem direito a receber salários

Infelizmente ainda é comum vários clubes tomarem decisões de maneira unilateral e dispensarem seus atletas sem honrar parte dos compromissos. A rescisão de contrato em algumas situações é feita de maneira a prejudicar os direitos dos jogadores. Mas diante de situações como essa é preciso que os atletas recorram à Justiça do Trabalho.

Clubes precisam respeitar direitos na rescisão de contrato. Mas quando não fazem isso? (Foto: Divulgação)

Recentemente a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro a pagar a um jogador de basquete dispensado a cláusula compensatória correspondente aos salários a que ele teria direito até o término do contrato por prazo determinado vigente na época da rescisão. Apesar de não ter havido registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Justiça reconheceu o vínculo e o direito à aplicação da cláusula. Assim deu ganho ao atleta. Mas ele precisou procurar um advogado. Além disso travou uma desgastante batalha jurídica.

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O jogador fez contrato verbal com a associação, responsável pelo time Rio Claro Basquete, do interior de São Paulo. O vínculo, por prazo determinado, começou em 11/7/2016 e se encerraria em 30/6/2017. Mas a associação o desligou em 1º/11/2016 sem o pagamento das verbas rescisórias, segundo o atleta.

Justiça reconheceu relação de trabalho

Na reclamação trabalhista, ele pretendia, entre outros pontos, o cumprimento de cláusula compensatória desportiva prevista no artigo 28, inciso II, parágrafo 3º, da Lei Pelé (Lei 9.615/1980). O dispositivo prevê a quitação dos salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato, quando o empregador o dispensa, sem justo motivo, antes do tempo previsto.

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Partes formalizaram contrato. Assim a Justiça agiu…

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro reconheceu a relação de emprego. Assim deferiu diversas parcelas rescisórias. Mas  negou a aplicação da cláusula compensatória com base no artigo 94 da Lei Pelé, que prevê sua obrigatoriedade apenas para atletas e entidades de futebol. Para outras modalidades, sua aplicação é facultativa. As partes formalizaram o contrato na Justiça. Assim o juízo concluiu que o dispositivo compensatório não era do interesse das partes.

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Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que não se pode premiar a inércia do empregador em não formalizar a relação de emprego. Assim determinou a aplicação da medida compensatória ao jogador. Como a lei determina que o valor seja estipulado pelas partes, na falta de cláusula expressa, o TRT arbitrou a quantia de quatro vezes a média salarial do atleta.

Justiça lembra da Lei Pelé

Rio Claro terá que indenizar jogador. Mas ele teve que procurar a Justiça (Foto: Divulgação)

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Breno Medeiros, observou que o parágrafo 3º do artigo 28 da Lei Pelé prevê parâmetros a serem observados na fixação dos valores da cláusula compensatória: ele estabelece, como limite máximo, a quantia de 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, a soma dos salários mensais até o término do contrato.  Assim ele lembrou:“Nesse contexto, o TRT, ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o dispositivo da Lei Pelé”. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e alterou o valor da cláusula compensatória para o limite mínimo previsto na lei.

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Diante de situações como essa é importante o atleta conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam clubes. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.

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Tags: Direito dos Atletas Justiça do Trabalho

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