Diariamente diversas pessoas com deficiência deixam as suas casas para trabalhar com a mesma dignidade de qualquer trabalhador brasileiro. Mas é inevitável não enaltecer o espírito de superação dos profissionais. Infelizmente alguns deles ainda são vítimas de ações indevidas por parte dos empregadores. Algumas vezes o abuso de direito só é coibido quando a Justiça do Trabalho é acionada.
Recentemente a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S. A. a indenizar um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.
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Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Depois de nove anos, foi dispensado. Mas ajuizou a reclamação trabalhista, em que pedia a reintegração e a indenização. Assim o caso ganhou a atenção nacional.
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O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração, ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.
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No recurso de revista, o bancário sustentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador. Além disso alegou que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia. Assim ficou prejudicado.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição, sem encontrar, previamente, um substituto em situação semelhante. Assim o descumprimento dessa norma se enquadra como abuso de direito, e, nesses casos, o dano é presumido e não necessita de prova: o próprio ato abusivo justifica a reparação. Assim por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil.
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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.
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