Os funcionários do comércio no Brasil vivem diariamente uma realidade que muitos do outro lado do balcão não percebem. Uma realidade de maus-tratos e violação à privacidade que muitas vezes só são interrompidas com uma ação na Justiça do Trabalho. Assim é importante os trabalhadores conhecerem seus direitos.
Um exemplo disso aconteceu no interior paulista. A Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), de forma unânime, manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Bauru de reversão da justa causa aplicada à trabalhadora que não suportou os maus-tratos no ambiente de trabalho. O colegiado manteve também a condenação da empresa, um restaurante de um renomado steak house, a uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.938,30, pelo “tratamento humilhante” despendido à autora, que envolvia gritos, constrangimento e humilhação por parte da superior hierárquica, mas também condições ruins no uso de equipamentos da cozinha, no uso de uniformes inadequados e constrangimento à privacidade da trabalhadora por parte de um preposto que adentrava nos alojamentos das funcionárias à noite.
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A empresa tentou se defender alegando a validade da justa causa aplicada à trabalhadora que “já contava com inúmeras medidas disciplinares aplicadas por atrasos e ausências injustificadas”, além de “incontinência de conduta ou mau procedimento: por várias faltas e atrasos injustificados”. Também negou a condenação aos danos morais, afirmando a trabalhadora não provou nada do que falou. Mas a funcionário conseguiu avançar na acusação.
O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que pela análise do conjunto probatório dos autos, “não há como se concluir que a profissional tenha cometido falta revestida de gravidade suficiente para configurar a justa causa nos termos do art. 482, ‘b’ e ‘e’, da CLT”, isso porque, pelos documentos juntados aos autos, a empresa apenas comprovou que a empregada, ao longo do contrato de trabalho (2/10/2017 a 1/10/2018) foi penalizada apenas com uma advertência escrita por atraso no dia 17/8/2018 e uma suspensão de um dia pela falta injustificada no dia 7/9/2018. Além disso o relator afirmou que a empresa deveria ter observado a “proporcionalidade entre o ato praticado e a pena a ser aplicada, reservando a pena máxima apenas para atos de gravidade extrema, o que não é o caso dos autos”.
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No caso das condições precárias de trabalho, especialmente no que se refere aos equipamentos, uma testemunha da empregada confirmou que “havia fios descascados que davam choque”, que “as lavadoras chegaram a queimar a empregada, por apresentarem defeito” e que “não era procedido o reparo dos equipamentos”. Com relação ao vestuário, a testemunha confirmou que a colega era obrigada a usar “uniformes furados, assim como sapatos” e que “mesmo solicitada a substituição, não era procedida”.
A testemunha também confirmou que o chefe tratava sem respeito a sua colega, com comuns gritos e “cala a boca”. Por fim, confirmou que um preposto do restaurante costumava comparecer no alojamento das funcionárias, durante o período da tarde, quando acompanhado pelo pessoal da qualidade, mas “também costumava comparecer após o expediente, por volta das 23h, quando batia na porta e já abria com sua chave, sem qualquer respeito à privacidade das funcionárias que lá estavam”. Nesse alojamento, só de mulheres, segundo o depoimento da testemunha, ocorreram “situações constrangedoras, quando, por exemplo, estava saindo do banho, em roupas íntimas, e surpreendeu-se com a presença do preposto”.
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A testemunha da empresa, no entanto, afirmou que “não presenciou a reclamante sendo ofendida por sua chefe”. Além disso disse que “nunca prestou atenção em como era o uniforme da profissional, logo, se apresentava ou não rasgos e furos”.
Para o colegiado, ficaram assim comprovadas as condições precárias do ambiente de trabalho, a condição degradante a que a autora foi submetida, junto com os demais empregados, não trazendo a empresa aos autos “provas que pudessem elidir referida conclusão”. O colegiado afirmou ainda que é “inegável o tratamento humilhante despendido à reclamante ao ser tratada aos gritos, o que se revela claramente abusivo e atentatório aos princípios da boa-fé e eticidade das relações contratuais”, e concluiu que, “embora a dor seja imensurável, a reparação tem por finalidade minimizar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração do ato”, e que o valor fixado pelo Juízo de origem no importe de R$4.938,30 se mostra adequado.
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Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.
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