A carreira de um atleta é colocada em risco toda a vez que ele está em ação. Seja nos treinos ou nos eventos esportivos. Isso porque o risco de uma lesão faz parte da rotina deles. Assim o seguro obrigatório é fundamental para dar garantia a esses profissionais. Quando esse seguro não é feito os clubes devem ser responsabilizado e a Justiça do Trabalho deve ser o caminho.
Recentemente julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram sentença que condenou o Clube Atlético Patrocinense a indenizar um jogador de futebol que se acidentou em campo. A indenização foi fixada em R$ 156 mil e teve o objetivo de cobrir os gastos do atleta com o seu tratamento, além do valor a título de seguro por acidentes pessoais. É que o clube desportivo deixou de contratar o seguro por acidentes de trabalho para o atleta profissional, obrigatório por previsão legal justamente em razão do alto risco a que se sujeita o atleta profissional no desempenho de suas atividades.
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O acidente de trabalho ocorreu em fevereiro de 2019, em partida válida pelo Campeonato Mineiro. Assim os jornais da época destacaram o fato. O presidente do clube, ouvido no processo, também confirmou a situação. Além disso perícia médica provou que o ocorrido causou lesões no atleta, que teve de permanecer afastado e se submeter a tratamento especializado.
O juiz convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues ao examinar o caso negou provimento ao recurso do clube desportivo para manter a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, que o condenou a indenizar o jogador. O entendimento do relator foi adotado, à unanimidade, pelos julgadores da 9ª Turma.
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Conforme pontuado pelo relator, o artigo 45 da Lei 9.615/98 obriga as entidades de prática desportiva a contratarem seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus atletas profissionais, com montante mínimo correspondente ao valor “anual” da remuneração ajustada, como estipulado no parágrafo 1º da norma legal. Mas o Clube Atlético Patrocinense não cumpriu a obrigação legal. Assim a Justiça deecidiu que o clube vai ter que indenizar o jogador. A conclusão é de que se tratou de acidente de trabalho e de lesão típica de atleta profissional.
O jogador alegou que arcou com as despesas do tratamento médico e o representante do time de futebol afirmou que os valores foram pagos pela agremiação apenas durante o período em que o atleta permaneceu em Patrocínio, passando o gasto a correr por conta do trabalhador quando ele retornou à cidade de origem. Entretanto, segundo constatou o juiz convocado, o time não provou haver custeado sequer os valores da época em que o trabalhador esteve na cidade em que o clube tem sede.
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Lembrou o relator que, além do seguro de vida e por acidente de trabalho, o parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 1º. Além disso ele lembrou que “Além do inequívoco acidente, ficou mesmo patente que o trabalhador arcou com os custos do próprio tratamento e não recebeu qualquer indenização, já que o seguro não foi contratado”, destacou o juiz convocado.
O clube reclamado pediu para deduzir do valor da indenização os salários pelo período em que o reclamante permaneceu afastado. Mas o relatou não acatou o pedido. Além disso o considerou descabido, tendo em vista que o afastamento não foi voluntário e, ainda, a natureza distinta da destinação, uma indenizatória e a outra remuneratória. A Justiça fixou o valor da indenização de R$ 156 mil. Além disso levou em consideração para cálculo o valor anual da remuneração do atleta e as despesas com o tratamento da lesão. Houve recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT mineiro.
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Diante de situações como essa é importante o atleta conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam clubes. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.
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