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Direito de imagem: Justiça do Trabalho é sim o caminho para atletas

A relação entre atletas e clubes muitas vezes parecem fugir da alçada da Justiça do Trabalho. Entretanto não é bem assim que a coisa funciona. Apesar de dirigentes muitas vezes tentarem ganhar tempo questionando a competência de juízes do Trabalho para analisar questões como direito de imagem, elas são sim uma relação trabalhista. Assim atletas e jogadores de futebol, quando não recebem direito de imagem, devem sim procurar um advogado trabalhista.

Santos tentou manobra. Mas não escapou da Justiça do Trabalho (Foto: Divulgação)

Um exemplo disso aconteceu em São Paulo. Os magistrados da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um jogador de futebol que cobrava o pagamento de direito de imagem do time para o qual atuava, o Santos Futebol Clube. O valor era relativo ao período de cinco meses de contrato, totalizando R$ 600 mil. A decisão em segundo grau reformou parte da sentença da 5ª VT/Santos-SP, levando em conta a chamada “Lei Pelé”.

Contrato com natureza civil

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Na decisão original, o juiz do trabalho titular Wildner Izzi Pancheri amparou-se no art. 87-A da Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”) e considerou o contrato de uso da imagem do atleta como de natureza civil. Declarou, assim, a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido. Além disso alegou também que o titular das parcelas não seria o jogador pessoa física, mas a empresa registrada em nome dele. Além disso extinguiu o processo sem resolução do mérito neste particular.

Tipo de contra deixa evidências

No acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, os magistrados reformaram esse entendimento. Segundo o colegiado, é “inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (art. 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar”. Em sua defesa, o clube havia confessado o débito e alegado dificuldades financeiras para quitá-lo.

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A desembargadora-relatora pontuou que, geralmente, esses contratos são celebrados entre os clubes e uma pessoa jurídica, criada pelo atleta apenas para este fim, da qual este é o principal ou único sócio, tendo o clube como seu único “cliente”. Assim segundo o acórdão, esse fato legitima o autor a postular em nome próprio o direito de imagem, pois, em última análise, as figuras de cedente (pessoa física) e cessionário (pessoa jurídica) se confundem.

Lei Pelé fala de direito de imagem

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“A ‘Lei Pelé’, Lei 9.615/98, previu a possibilidade de cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. E assim procederam as partes”. Assim reforçou trecho da decisão.

Justiça condenou clube

Clube tentou afastar Justiça do Trabalho. Mas não conseguiu (Foto: Divulgação)

Com base nesse entendimento, o colegiado acolheu o recurso do jogador. Assim reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no julgamento do direito de imagem. Além disso condenou a agremiação ao pagamento desse débito relativo aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, somando R$ 600 mil. Assim o jogador ganhou a causa.

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Diante de situações como essa é importante o atleta conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam clubes. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.

 

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Tags: Direito dos Atletas Justiça do Trabalho

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