A rotina e as tensões da atividade dos bancários muitas vezes acabam se transformando em danos à saúde dos mesmo. Infelizmente em algumas situações esses danos acabam não tendo solução e os bancários são aposentados por invalidez. Entretanto é importante que os trabalhadores fiquem atentos aos seus direitos e não se intimidem com esta condição. A aposentadoria por invalidez não afasta as obrigações dos bancos.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau da reclamação trabalhista em que um bancário pede a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua incapacidade permanente para o trabalho. Ele já havia ajuizado outra ação antes de ser aposentado por invalidez, mas, para o colegiado, as causas de pedir são diversas nas duas ações: na primeira, era a existência de doença ocupacional, e, na segunda, é a incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente da consolidação dos efeitos da doença.
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O empregado ficou afastado do trabalho de 1997 a 2014, em razão de uma tendinite calcificante dos ombros. Em 2009, ainda durante o auxílio-doença, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. Mas o juízo de primeiro grau declarou a prescrição, por considerar que o bancário tinha conhecimento da lesão desde 1997, e a decisão se tornou definitiva em 2011.
Em 2014, o trabalhador foi aposentado por invalidez. Assim em decorrência, ajuizou a segunda ação, em que pede o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato de estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão da doença ocupacional.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que houve a repetição de ações contendo parte dos mesmos pedidos (indenização por danos morais e pensionamento vitalício) e a mesma causa de pedir principal (doença ocupacional). Com isso, reconheceu a existência da coisa julgada sobre a matéria e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a prescrição declarada na ação anterior. Assim o empregado, então, recorreu ao TST.
Para a Primeira Turma do TST, no entanto, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, o empregado ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral nem da extensão da lesão. De modo diverso, na época em que foi ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez.
Na sua decisão o relator escreveu que “Os pedidos formulados neste caso têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho”. Além disso o relator, ministro Hugo Scheuermann escreveu: “Desse modo, em relação à pensão mensal, não há falar em coisa julgada”.
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O ministro observou que, especificamente em relação aos danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o artigo 950 do Código Civil faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões).
Na parte relativa à prescrição, o ministro Scheuermann observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o termo inicial do prazo ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação (e o consequente retorno ao trabalho) ou a aposentadoria por invalidez. “No caso, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 5/9/2014 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/8/2016, não há prescrição a pronunciar”, concluiu. O processo deverá retornar à 9ª Vara do Trabalho do Recife, para que julgue o mérito da ação. Além disso a decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Amaury Rodrigues Pinto.
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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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