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Produção antecipada de provas: um direito dos bancários

Nem sempre os bancários conseguem desempenhar seu trabalho da melhor maneira possível. Muito disso se deve ao fato de que são obrigados a trabalhar em condições negativas. Assim ficam expostos a decisões equivocadas dos bancos e até mesmo a injustas punições. Em alguns casos isso gera a doenças que só são comprovadas com a perícia. Nesses casos, em algumas situações, os bancários têm direito a conseguir produção antecipada de provas.

Banco demitiu funciinário. Mas teve que recuar (Foto: Divulgação)

Recentemente a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.

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Banco demitiu bancário por justa causa

Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão.

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O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.

Justiça viu coerência no pedido do bancário

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.

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Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.

Decisão da Justiça foi por unanimidade

Bancário foi demitido. Mas conseguiu produção antecipada de provas. Assim ganhou processo (Foto: Divulgação)

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.

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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.

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Tags: direito dos bancários Justiça do Trabalho

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