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Covid-19 como doença de trabalho: médicos precisam entender seus direitos

A discussão sobre se considerar Covid-19 como doença de trabalho segue polêmica mesmo depois do posicionamento de órgãos competentes sobre o assunto. Assim os profissionais de saúde, médicos e enfermeiros, expostos aos riscos, precisam conhecer seus direitos. Isso porque clínicas e hospitais podem ser sim responsabilizados no caso de contaminação.

Médicos estão na linha de frente no Coronavírus. Assim tem que receber cuidados (Foto: Divulgação)

Um exemplo disso aconteceu na capital federal. A juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), deferiu pleito de indenização por danos morais – fixada em R$ 5 mil –, a uma técnica de enfermagem que trabalhava no centro cirúrgico de um hospital de Brasília e contraiu Covid-19. De acordo com a magistrada, nos casos de Covid como doença ocupacional, é possível o deferimento de indenização à vítima com fundamento na responsabilidade civil de natureza objetiva, quando o trabalho desempenhado for considerado atividade de risco elevado para contrair o novo coronavírus.

Hospital garantiu cumprir a lei

A autora conta que trabalhou no hospital de junho de 2017 a outubro de 2020, tendo sido acometida da Covid-19 em junho de 2020, situação que, segundo ela, guarda nexo de causalidade com o contrato de trabalho. Contudo, afirma que a empregadora a despediu, sem observar a estabilidade decorrente da doença ocupacional. Diante disso, pediu, entre outros, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

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Em defesa, o hospital disse que a autora utilizava os adequados equipamentos de proteção, não sendo possível afirmar que a covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho.

Outros profissionais também ficaram doentes

Na sentença, a magistrada salientou que como a autora trabalhava no centro cirúrgico do hospital, onde também eram realizadas cirurgias e procedimentos em pacientes infectados com a Covid-19, e não tendo ocorrido adoecimento em sua residência ou família antes do adoecimento da trabalhadora, e ainda, considerando o elevado número de profissionais do centro cirúrgico que foram acometidos pela covid-19, há nexo de causalidade com o trabalho, ou seja, a doença foi contraída no local de trabalho e durante a realização das atividades laborais. Mas, ainda de acordo com a juíza, a prova nos autos aponta que o hospital não teve culpa, uma vez que observou os cuidados necessários, incluindo todos os equipamentos de proteção individual adequados.

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Para a juíza, a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho é, via de regra, subjetiva, ou seja, deve estar presente o dolo ou ou culpa do empregador. Mas, segundo a doutrina, no caso de Covid-19 ocupacional, é possível o deferimento de indenização à vítima com fundamento na responsabilidade civil de natureza objetiva, quando o trabalho por ela desempenhado for considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, superior ao risco normal dos demais membros da sociedade, o que é o caso.

Valor da indenização levou em conta culpa da empresa

No caso em análise, diante da ausência de culpa da empresa, lembrando que um dos parâmetros da fixação da indenização é seu caráter pedagógico – como forma de desestimular o empregador a seguir com determinada conduta – a indenização deve ficar abaixo do valor que seria no caso de culpa da empresa, explicou a magistrada. Assim, com base nesse argumento, entre outros, e salientando que a trabalhadora não ficou com sequela da doença, a magistrada estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

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Diante de situações como essa é importante os médicos conhecerem seus direitos e procurarem profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.

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Tags: Direito dos médicos Justiça do Trabalho

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