Os vendedores são profissionais que normalmente ficam muito sensíveis a todo tipo de assédio. Uma modalidade que tem crescido demais no Brasil é o assédio religioso por parte de patrões. Eles tentam obrigar seus funcionários a seguir sua fé. Mas isso não é permitido. Assim quando acontece, o vendedor pode procurar a Justiça do Trabalho. Entretanto precisa de um bom advogado e de ter reunido provas.
Um exemplo de assédio religioso aconteceu em Minas Gerais. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil à ex-empregada que denunciou assédio moral no trabalho. Entre as situações relatadas, a profissional apresentou fatos ligados à discriminação religiosa, agressão física, discriminação pelo estado gravídico, exposição de lista de atrasos e faltas. Houve, ainda, intimidação com o objetivo de dificultar o ajuizamento de ação trabalhista. A decisão é dos desembargadores da 11ª Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A ex-empregada contou que os problemas na empresa pioraram nos últimos dois anos. Segundo ela, a relação de emprego tornou-se insuportável, já que passou a sofrer constante assédio moral da diretora do estabelecimento: “Esse foi, inclusive, o motivo do pedido de demissão”.
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A profissional informou que não é adepta à crença religiosa. Contudo, explicou que todos os empregados eram obrigados a rezar antes do início da prestação de serviço na empresa. Assim escreveu que: “Acontecia que, antes de iniciar o dia de trabalho, a diretora reunia os colaboradores e os obrigavam a participar de um momento chamado: Reza do Pai-Nosso”.
A trabalhadora falou que se sentia constrangida em professar uma fé em que não acreditava. Além disso relatou, inclusive, que já chegou atrasada à empresa para evitar o momento da “Reza do Pai-Nosso”. Porém, a diretora dirigia a ela com xingamentos, ofendendo o caráter e ameaçando diminuir o valor da comissão.
Além disso, alegou que, desde o momento que comunicou a gravidez, começou a sofrer mais perseguições. A gravidez foi de alto risco e, segundo a profissional, sempre que entregava um atestado médico, a diretora a assediava moralmente com xingamentos e gritos. Em uma ocasião, ela disse para a trabalhadora que “gravidez não era doença”.
A trabalhadora também relatou uma situação de agressão física por parte da diretora. E ainda o costume da diretora de expor os empregados que chegavam atrasados. “A atitude era de envergonhar, constranger e humilhar os empregados diante de todos da empresa”. Além disso por último, explicou ser coagida pela diretora a não ajuizar processo trabalhista.
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Na defesa, as empresas reclamadas no processo negaram os fatos. As duas atacadistas de produtos para saúde, que fazem parte do mesmo grupo econômico, foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas devidas à trabalhadora.
Segundo as reclamadas, a profissional tentou a todo custo ser dispensada imotivadamente para receber um valor alto de indenização. Assim escreveu nos autos: “Isso não ocorreu, tendo em vista que a empresa sempre foi extremamente tolerante com os erros e abusos cometidos, solidarizando-se com os problemas de saúde que a ex-empregada vinha sofrendo somados à gravidez”.
Porém, ao decidirem o recurso, os magistrados da 11ª Turma do TRT-MG deram razão à trabalhadora. Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora, o áudio juntado ao processo mostra a repreensão da preposta da empresa pela ausência da trabalhadora no treinamento ocorrido. Em um trecho, é possível ouvir a chefe dizer as frases: “depois que você ficou grávida, você ficou desinteressada do negócio da empresa”, “gravidez não é doença para ninguém” e “não acha que gravidez é seu meio de vida”.
Pelo áudio, a julgadora reconheceu que a diretora intimidava os empregados, fazendo alertas sobre supostas “desvantagens do ajuizamento de ações contra a empresa”. Assim pontuou a julgadora: “Verifica-se que, na reunião dos empregados, a representante da empresa destacava que aqueles que ajuízam ação estão saindo devendo”.
Segundo a magistrada, a Convenção 111/58 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece a supressão de toda discriminação contra trabalhadores. Assim ressaltou que: “Também o exercício do direito de ação está assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, sendo certo que a intimidação ao ajuizamento de ação caracteriza abuso do poder diretivo, violando o próprio princípio da dignidade do ser humano”.
Para a desembargadora, evidenciada a ofensa aos princípios e normas destacados, de modo a configurar o assédio moral à empregada, é devida a indenização pelo dano moral daí advindo (artigos 186 e 927 do CC). Ela negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a condenação imposta de R$ 10 mil, que deverão ser pagos solidariamente pelas duas empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo já está em fase de execução.
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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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