Até quando uma loja pode sofrer punições por conta da conduta racista de um colaborador. A Justiça do Trabalho deve punir uma empresa quando um colega cometer ofensas raciais contra outro? A responsabilidade objetiva do empregador é algo que o poder judiciário leva em consideração em suas decisões.
Um exemplo aconteceu no Paraná. Um supermercado de Curitiba terá que indenizar uma trabalhadora que sofreu insultos racistas de uma colega de trabalho, no horário do expediente. A funcionária, que é negra, foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que destacou que a reparação do dano moral decorrente de injúria racial praticada por empregado contra empregado no local de trabalho é responsabilidade objetiva do empregador. Além disso o fato independe de culpa. Mas é preciso entender o caso.
A funcionária trabalhou no estabelecimento de junho de 2020 a abril de 2021 e exercia a função de caixa. A trabalhadora declarou que, em mais de uma ocasião, durante o horário de trabalho, a fiscal de caixa a agrediu verbalmente com palavras racistas. Em outro momento, a agressora, ao passar perto da autora da ação, fez gestos indicando estar com ânsia de vômito. Uma testemunha confirmou as alegações e destacou que os atos foram feitos na presença de outros colegas e de clientes.
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A ação foi ajuizada em julho de 2021 e a sentença acolheu o pedido da reclamante, responsabilizando a empregadora pelo pagamento do dano moral.
A empresa recorreu da decisão e afirmou que o conflito foi um caso isolado e que a vítima não teria comunicado aos superiores hierárquicos os fatos relatados. Assim esperava vencer a disputa. Mas existem outras situações envolvidas.
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O recurso foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal. O colegiado explicou que, embora o ato ilícito tenha sido praticado por empregada da empresa, esta responde objetivamente pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil (…) O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).
Por meio do depoimento da testemunha, “ficou devidamente demonstrada a ofensa à autora praticada pela colega de trabalho. Com efeito, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Milléo Baracat.
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O dano moral se mostra inquestionável, destacou o magistrado, diante da ofensa à intimidade, à vida privada e à honra da autora, “tuteladas pelo art. 5º, X, da Constituição. Assim trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação”, destacou o relator.
Da mesma forma, o nexo causal encontra-se presente, “pois o dano à intimidade sofrida pela autora é efeito direto e imediato do ato ilícito da empregada do reclamado, pela qual é responsável objetivamente. Presentes, desse modo, os elementos da responsabilidade civil (Código Civil, art. 927), incumbe ao reclamado o dever de indenizar a reclamante”, salientou o relator. Mas a decisão ainda permite recurso. Assim a disputa está em aberto.
Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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