Nem sempre o que parece, é. E isso vale muito na Justiça do Trabalho. Os danos morais causados aos profissionais precisam ser comprovados. Com atletas e jogadores de futebol não é diferente. A imagem desses profissionais é fundamental para eles. Mas para os danos morais serem comprovados, os atletas precisam de provas eficientes.
Recentemente a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um jogador de futebol contra o Figueirense Futebol Clube Ltda., de Florianópolis (SC), em razão da divulgação de nota à imprensa em que o clube responsabilizava os atletas pelo não comparecimento a uma partida. O entendimento do colegiado é de que não houve comprovação de prejuízos à imagem, à honra ou ao nome do jogador. Mas houve uma longa disputa.
Na ação, o atleta contou que fora contratado pelo Figueirense para atuar na Série B do Campeonato Brasileiro de abril a novembro de 2019. Segundo ele, a equipe sofria com atrasos recorrentes no pagamento dos salários, e isso havia motivado os jogadores a não entrar em campo para disputar uma partida contra o Cuiabá Esporte Clube.
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O meio-campo disse que, após esse movimento grevista, o clube, em nota à imprensa, afirmou que a responsabilidade pelo não comparecimento da equipe era exclusivamente dos atletas escalados para o confronto. Em razão disso, a equipe foi alvo de diversas manifestações e ameaças de torcedores nas redes sociais, e seu carro foi atacado por alguns deles.
Nessas condições, o jogador requereu o pagamento dos salários atrasados e de todas as verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, em razão dos prejuízos à sua imagem a partir da divulgação da nota. Assim acreditou que ganharia o processo.
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O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) condenou o Figueirense a pagar R$ 18 mil a título de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu a condenação. Na avaliação do TRT, o descontentamento de parte da torcida com o movimento grevista já seria esperado, e os comentários desagradáveis de alguns torcedores nas redes sociais “certamente causaram sentimento de desconforto e aborrecimento à equipe”, mas não configuram dano moral indenizável.
A relatora do recurso de revista do atleta, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme destacado na decisão do TRT, a nota do clube não fora suficiente para manchar a imagem, a honra ou o nome dos jogadores nem teve a capacidade de incitar a torcida. Para a ministra, ainda que alguns torcedores tenham feito comentários lamentáveis nas redes sociais, eles não foram direcionados a nenhum jogador específico e não passaram do âmbito verbal.
No mais, a ministra Mallmann observou que seria necessário reexaminar as provas do processo para chegar a conclusão diversa, mas o TST não está autorizado a realizar essa tarefa Súmula 126). Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.
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