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Direito dos vendedores: auxílio-alimentação na suspensão de contrato

Os vendedores possuem muitos direitos em relação ao seu contrato de trabalho. Alguns deles continuam valendo mesmo em caso de suspensão deste contrato. Mas é preciso conhecer seus direitos e se cercar de bons advogados. Hoje vamos tratar do pagamento de auxílio-alimentação referente a período de suspensão de contrato de trabalho.

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Recentemente, com base na Lei 14.020/2020 – que instituiu o plano emergencial de manutenção de emprego e renda durante a pandemia de covid-19 -, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) garantiu a uma trabalhadora o direito de receber valores referentes ao auxílio-alimentação do período em que seu contrato de trabalho permaneceu suspenso.

Vendedora pediu pagamento do benefício

Justiça puniu empresa. Mas teve processo. Entretanto vale à pena (Foto: Divulgação)

A profissional foi admitida em novembro de 2019, na função de representante de atendimento, e dispensada em agosto de 2021. Entretanto segundo ela, a empresa suspendeu o contrato de trabalho de abril a novembro de 2020, deixando de pagar o auxílio-alimentação, mesmo havendo previsão na Lei 14.020/2020. Com esse argumento, ela pediu o pagamento do benefício referente ao período. Mas em defesa, a empresa alegou que, diante da suspensão do contrato, não caberia o pagamento do auxílio.

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A juíza de primeiro grau negou o pedido. Além disso a magistrada afirmou que o auxílio-alimentação tem como objetivo pagar as despesas realizadas fora de casa, entre os turnos de trabalho, nos dias efetivamente trabalhados. Segundo ela, as partes convencionaram o não pagamento do auxílio-alimentação durante a suspensão contratual.

Convenção Coletiva de Trabalho

No recurso ao TRT-10, a trabalhadora reafirmou os argumentos e o pedido original. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, concordou com a magistrada no sentido de que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabeleceu que o benefício deveria ser pago apenas nos dias efetivamente trabalhados, e que houve acordo para o seu não pagamento durante a suspensão do contrato.

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“Contudo”, salientou o desembargador, “a lei que instituiu o programa emergencial de manutenção de emprego e renda determinou que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador”. Assim observou: “A lei, editada com a intenção de preservar o emprego e a renda durante o período de enfrentamento da pandemia”, explicou o relator, “possibilitou ao empregador, como medida excepcional, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, com pagamento de benefício emergencial custeado pela União, mas determinou expressamente que deveriam ser mantidos ao trabalhador todos os benefícios concedidos habitualmente, incluindo o auxílio-alimentação”.

Empresa terá que repor perda

Vendedor tem direito ao auxílio-alimentação. Mas deve conhecer direitos (Foto: Divulgação)

Com esse argumento e citando precedente do próprio TRT-10, o relator votou pelo provimento parcial do recurso da trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento do auxílio-alimentação referente ao período da suspensão do contrato de trabalho. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade. Assim agiu corretamente.

Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.

 

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