A legislação que envolve os direitos dos atletas no Brasil apresenta algumas características que não são comuns ao que se vê em outras categorias. E um dos temas mais polêmicos trata do direito de arena. O que pode ser incluído na hora de se abrir uma ação contra clubes?
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Recentemente a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano. O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.
Na ação, o atleta argumentava que a base de cálculo deveria incluir não apenas pelos valores constantes da rubrica de transmissão dos jogos, negociados entre o time e a empresa de televisão, mas por toda receita proveniente da exploração das imagens do espetáculo desportivo.
Ao manter a decisão de primeiro grau sobre a improcedência do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região entendeu que o direito de arena diz respeito apenas aos valores recebidos pela transmissão dos jogos, e não sobre toda a receita auferida. Assim, a base de cálculo escolhida pelo atleta a fim de receber diferenças estava equivocada.
Inconformado com a decisão, o jogador recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão é relativamente nova e ainda comporta debate no âmbito do TST quanto à interpretação da legislação que rege o assunto.
Em seu voto, Pinto Martins fez uma exposição sobre a evolução legislativa do direito de arena. Segundo ele, a expressão “exploração de direitos desportivos audiovisuais” a que se refere a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) trata unicamente do conjunto de direitos referentes à transmissão e à retransmissão de imagens do espetáculo desportivo. Dessa maneira, não estariam incluídas receitas decorrentes de patrocínios, publicidade, luvas ou marketing, nem qualquer outra fonte de renda do clube de futebol.
Segundo o ministro, as receitas de transmissão e de imagem são distintas das receitas de patrocínios, publicidade, luvas e marketing, e essa distinção é reforçada pela própria lei que orienta a contabilidade dos clubes de futebol participantes do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
Para o relator, a lei não ampara a ampliação da base de cálculo do direito de arena, que é bastante peculiar e tem objeto e sujeitos bem definidos, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência.
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De acordo com o ministro, se prevalecesse a tese de que as receitas de patrocínios, parcerias comerciais e marketing televisivo fossem incluídas na base de cálculo do direito de arena, os atletas profissionais que firmam contratos publicitários individuais com empresas de material esportivo também seriam obrigados a repassar parte desses valores aos clubes e aos demais atletas participantes das partidas.
A alegação do atleta de que haveria diferenças mesmo considerando apenas os valores da transmissão não foi aceita porque, segundo o TRT, isso não ficou demonstrado, e a alteração desse entendimento demandaria nova análise das provas dos autos, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). Além disso ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Diante de situações como essa é importante o atleta conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam clubes. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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