Não é recomendável para um trabalhador que ingressou com ação na Justiça do Trabalho faltar na data de sua audiência. Mas alguns profissionais, inclusive vendedores, passam por situações que fogem do controle. Como por exemplo um problema de saúda na família ou até a própria enfermidade. Neste caso, se faltou a audiência, alguns requisitos são importantes para evitar a punição por parte dos julgadores.
Recentemente a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, reformou uma sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência.
A magistrada escreveu na sentença que “Viola o princípio do devido processo legal e da ampla defesa a aplicação de pena de confissão pela ausência da parte que deveria prestar depoimento quando esta apresentar justificativa de atendimento médico emergencial de filho no mesmo horário de realização da audiência.” Assim fou o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade. A corte reformou uma sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência. A decisão teve a relatoria do desembargador Angelo Galvão Zamorano.
No caso em análise, a profissional foi contratada por uma empresa em 2013 para exercer o cargo de consultora comercial. Acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento de diferenças salariais, horas extras, entre outros direitos trabalhistas.
A trabalhadora não compareceu à audiência de instrução designada. Na ocasião, a sua advogada, que estava presente, requereu prazo para justificar a ausência, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Assim, foi encerrada a instrução processual.
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A sentença proferida pela primeira instância declarou a pena de confissão da trabalhadora quanto à matéria de fato, diante de sua ausência na audiência de instrução. Dessa forma, a sentença considerou verdadeiros os argumentos trazidos pela empresa em sua defesa, resultando no indeferimento dos pedidos formulados pela consultora. Ademais, em sede de embargos de declaração, o primeiro grau decidiu que o atestado médico apresentado pela trabalhadora não comprovava sua impossibilidade de locomoção, tampouco a relação de maternidade entre ela e o paciente que necessitou de cuidados médicos. Inconformada, a profissional apresentou recurso ordinário.
A trabalhadora argumentou que sua ausência à assentada foi devidamente justificada. Afirmou que juntou aos autos um atestado médico que comprovava que ela acompanhou seu filho em atendimento de emergência no mesmo dia e horário da audiência. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para a reabertura da instrução processual.
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Em segundo grau, o processo teve como relator o desembargador Angelo Galvão Zamorano. Inicialmente, o magistrado observou que a trabalhadora juntou aos autos atestado médico que comprovava que ela estava acompanhando seu filho no momento em que se realizou a audiência. Entretanto, observou o relator que o juízo de primeiro grau considerou que o documento não era suficiente para justificar a ausência da profissional, uma vez que não atendia aos critérios estabelecidos na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
– Em relação à ausência de indicação de impossibilidade de locomoção, não se aplica ao caso. Posto que, havendo a necessidade de atendimento médico de urgência no mesmo horário da realização da audiência, não há como se exigir tal circunstância, sendo óbvio que em caso de problemas de saúde que demandem atendimento emergencial, a pessoa deve procurar atendimento médico – afirmou o relator.
Portanto, observando que também ficou comprovada a maternidade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, o relator entendeu que a sentença violou o devido processo legal e a ampla defesa.
– Impõe-se o acolhimento da nulidade postulada pela reclamante, com a consequente remessa dos autos à Vara de Origem, a fim de seja reaberta a instrução, colhido seu depoimento pessoal e proferida nova sentença da forma que entender de direito – concluiu o desembargador. Além disso o colegiado acompanhou o voto por unanimidade. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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