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Falta de seguro para atletas: punição vai além do tratamento

Apesar de muitos clubes entenderem que não precisam pagar seguro para atletas porque, em caso de problemas, arcariam apenas com o tratamento, a Justiça do Trabalho tem se manifestado de maneira bem diferente.

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Um exemplo vem de Santa Catarina, onde o Brusque recebeu condenação por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a condenação do clube em uma processo movido pelo goleiro Zé Carlos. O Brusque vai arcar com um valor de R$ 200 mil por não contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas.

Seguro para atletas

Brusque recebeu punição por falta de seguro para atletas (Foto: Brusque/Divulgação)

Zé Carlos sofreu uma fratura durante o Campeonato Catarinense de 2019 e teve que se submeter a uma cirurgia no braço direito. Assim o Sistema Único de Saúde (SUS) cobriu o procedimento.

Na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, onde reside o atleta, o colegiado manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que havia condenado o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT-SC e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Brusque então recorreu para o segundo grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação. O argumento não convenceu a relatora. Assim ela escreveu: “Em assim não agindo, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Má-fé?

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas como não conseguiu comprovar tal fato, recebeu uma multa por litigância de má-fé. Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse ainda que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo o Brusque, foi pela cessão dos direitos de imagem.

Teresa Cotosky, em seu voto, explicou: “Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil”. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na Lei Pelé (Art. 87-A), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento e nem os recibos salariais ao juízo.

Brusque não comprovou pagamentos

Zé Carlos sofreu no Brusque. Assim processou clube (Foto: Divulgação)

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento “por fora”. Como consequência, a 5ª Câmara determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do Brusque foi de R$ 200 mil.

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Tags: Direito dos Atletas Justiça do Trabalho

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