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Horas extras externas: vendedores precisam ficar atentos

Muitos vendedores acreditam que vão conseguir provar com facilidade na Justiça do Trabalho que as horas extras externas foram realmente usadas para exercerem as suas atividades profissionais. Mas a realidade não é bem essa. Assim é preciso estar atento e muito bem documentado.

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Recentemente a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante comercial. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo. Este afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo.

Horas extras externas: empresa questionou

Souza Cruz escapou de punição (Foto: Divulgação)

O representante comercial sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos.

A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Respaldo em norma coletiva

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.

A sentença, porém, foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários. Isso porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.

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Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa. Assim têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário. Além disso não cumprem subordinação a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT.

Justiça decidiu por unanimidade

Vendedor queria horas extras externas (Foto: SP Bancários)

Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes. Além disso decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim o ministro concluiu que: “Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito”. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.

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Tags: direito dos lojistas direito dos vendedores Justiça do Trabalho

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