A família de enfermeiros e médicos que morreram de Covid podem pedir indenização na Justiça do Trabalho? A resposta é sim. Cada vez mais a legislação tem atuado no sentido de permitir que esses familiares recebam uma compensação, embora a mesma não apague a dor da perda.
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Sentença proferida na 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou instituto de saúde e, de forma subsidiária, o Município de São Paulo a indenizar mãe de auxiliar de enfermagem falecida em razão da covid-19 adquirida no ambiente laboral. Foi determinado pagamento de R$ 341,4 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais.
A empregada trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento Pedreira, na zona sul da capital. Ela atuava na linha de frente no combate ao novo coronavírus e, segundo sua representante legal no processo, mantinha contato direto com pacientes infectados. A mãe relata que, mesmo sabendo que a filha integrava o grupo de risco por ter diabetes, o empregador não tomou providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato. A extinção da relação de emprego se deu em 14/04/2021, com o óbito da profissional de 43 anos após sete dias de internação. A família não fez um velório. Além disso apenas dois irmãos e cunhadas acompanhara o enterro.
Contratante da trabalhadora, o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde refutou o nexo causal e alegou ter cumprido todas as medidas para impedir o contágio do vírus, como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou ainda que, dado o caráter pandêmico da covid-19, não seria possível afirmar que a empregada teria se contaminado no posto onde atuava.
A juíza Renata Prado de Oliveira citou o artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, e decisões judiciais que admitem o caráter de doença ocupacional da covid-19. Isso na hipótese de exposição diferenciada ao vírus em função da atividade do empregado. Salientou que, conforme relato do preposto, foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem. Isso durante todo o período em que ela trabalhou no local. Assim estamos falando de quantidade insuficiente para a proteção adequada.
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A magistrada destacou, ainda, que o atendimento direto a milhares de pacientes infectados todos os dias “em uma das mais movimentadas unidades de pronto atendimento da cidade de São Paulo” expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a doença, “o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador”.
Também em defesa e na tentativa de afastar a responsabilidade subsidiária, o Município de São Paulo alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços. Também negou conduta omissiva. No entanto, o juízo concluiu: “Incumbia à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização (…), o que não restou demonstrado”. Mas o processo segue ainda dependendo de um possível recurso.
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Diante de situações como essa é importante médicos e enfermeiros conhecerem seus direitos e procurarem profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Além disso atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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