Todo banco que entender que um bancário cometeu algum crime ou teve uma postura que feriu regras importantes pode aplicar a justa causa. Mas logicamente que a mesma deve fazer sentido. Além disso a demora na aplicação de uma punição pode anular esta justa causa e gerar, inclusive, a reintegração do bancário.
um exemplo recente vem do Ceará, onde por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a um bancário do Banco do Brasil S.A. em Itarema (CE), acusado de usar cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal. A Justiça afastou a penalidade em razão da demora do banco em aplicar a punição.
Segundo apurado, o bancário, em novembro de 2008, fez 176 estornos de sua conta corrente, no valor de R$ 256,80, usando a senha pessoal do gerente geral. Segundo o banco, o bancário aplicou os atos com intenção e má-fé e os mesmos resultaram na perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da punição extrema de demissão por justa causa, em maio de 2009.
No mesmo ano, o bancário ajuizou a ação trabalhista pedindo sua reintegração. Ele alegou que não recebeu comunicado formal sobre a investigação nem teve possibilidade de produzir provas, mas apenas recebeu chamado para uma “entrevista estruturada” em que não pôde se manifestar.
Em maio de 2012, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu que houve exagero na pena aplicada. Segundo a sentença, o empregado reconheceu nos autos ter utilizado a senha do gerente para realizar os estornos, mas que depois devolveu os valores. A decisão também aponta que não houve prejuízo financeiro nem à imagem do banco.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, mas por outro motivo: a demora de quase seis meses entre o conhecimento da fraude e a aplicação da penalidade. Segundo o TRT, o desvio comportamental que leve a demissão por justa causa, uma vez detectado, deve ser imediatamente seguido da reprimenda. Se o empregado continua a trabalhar normalmente, presume-se que tenha sido perdoado.
No TST, o caso foi inicialmente analisado pela Primeira Turma. Ao manter a reintegração, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada (Tema 1.022 de repercussão geral).
Já na SDI-1, o relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o caso em questão tem uma particularidade. Isso porque a Justiça afastou a dispensa por justa causa em razão de ausência de imediatidade na punição. Embora tivesse ciência da falta grave, o Banco do Brasil demorou a tomar medidas punitivas. Isso configura perdão tácito, ou seja, presume-se que deu perdão a quem cometeu a falta.
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