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Trabalho infantil no comércio: Vendedores podem procurar a Justiça do Trabalho

O trabalho infantil ainda é uma realidade em vários pontos do Brasil. O comércio é um dos ramos que mais faz uso dos trabalhadores com menos de 18 anos. Mas é preciso os vencedores ficarem atentos e procurarem a Justiça do Trabalho quando necessário.

Recentemente a Justiça condenou mercado de Curitiba a indenizar em R$ 15 mil um trabalhador que prestou serviços no estabelecimento dos 14 aos 17 anos, sem contrato de aprendizagem e sem carteira assinada. O caso foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado afirmou que o trabalhador, “lastimavelmente, laborou na condição de trabalho infantil, cuja erradicação é incessantemente buscada no cenário nacional e internacional”.

Jovem trabalhava como empacotador

Trabalho infantil nos comércios: uma realidade (Foto: Divulgação)

A empresa deverá, ainda, retificar as datas de admissão e salário inicial no registro do contrato de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, fazendo constar como data de admissão o dia em que o jovem iniciou o seu trabalho no estabelecimento: 3 de dezembro de 2015. Assim a decisão respeitou o entendimento da decisão de primeira instância, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. Mas da decisão, cabe recurso.

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O jovem iniciou as atividades em dezembro de 2015, após seus recém-completados 14 anos de idade. A função era a de empacotador. Não houve contrato formal de aprendizagem, documento obrigatório que, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pressupõe que haja anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, “matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”. Quando o trabalhador completou 17 anos, em 2018, a empresa formalizou o contrato. Mas o finalizou em 2021.

Testemunha comprovou trabalho infantil no comércio

A empregadora alegou que não houve qualquer trabalho do jovem em seu estabelecimento, antes de ele completar 17 anos. Mas nesta data ele assinou a CTPS. Entretanto a própria testemunha da empresa admitiu, em depoimento, que o adolescente prestou serviços para a reclamada, como empacotador, desde 2015, o que refuta a tese da empregadora e implica no reconhecimento do vínculo de emprego desde o período informado pelo empregado, salientou o relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther.

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O Colegiado afirmou que, independentemente da classificação como adolescente pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (que considera que uma pessoa é criança até os 12 anos de idade), a Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário (Decreto Legislativo n. 178/99), em seu art. 2º, destaca que “o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos”, de forma que se constata que o reclamante laborou na condição de trabalho infantil. “No caso em estudo, o autor foi contratado para trabalhar para a ré após seus recém-completados 14 anos de idade – embora registrado em CTPS aos 17 anos -, o que só seria possível na condição de aprendiz, não sendo esta a hipótese dos autos”, salientou o relator Luiz Eduardo Gunther.

Trabalho infantil no comércio gera prejuízos

Justiça condenou loja por trabalho infantil no comércio. Mas vendedora moveu processo (Foto: Divulgação)

O desembargador ressaltou que não há dúvida de que a situação vivenciada pelo jovem causou prejuízo ao seu desenvolvimento humano, educacional e social. “É importante frisar que, uma vez demonstrada uma ação ou omissão culposa da empregadora, que se mostre apta a gerar um constrangimento moral no empregado, no panorama de submeter o trabalhador à condição degradante de trabalho infantil, não é necessária a prova efetiva da lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que se reconhece na forma ‘in re ipsa’”, concluiu.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.

 

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Tags: direito dos lojistas direito dos vendedores Justiça do Trabalho

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