Em um período de pandemia o medo de perder o emprego atinge a todos com carteira assinada. Para muitos, o drama é maior por conta da perda do plano de saúde. O temor de depender da rede pública ainda é uma realidade no Brasil. Entretanto, apesar de ser um desafio financeiro, é possível manter o plano de saúde mesmo após a demissão. Entretanto, não são em todos os casos.
Um exemplo satisfatório para os funcionários aconteceu no Nordeste. Por decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho um funcionário que aderiu ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI) da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) vai conseguir manter seu plano de saúde. De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.
Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício. Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.
Funcionário terá que arcar com o custo integral do plano de saúde
A Cepisa conseguiu uma vitória inicial na 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível. Entretanto, em um segundo momento o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.
O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos. De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI. A decisão foi unânime.
Diante de situações como essa é importante o funcionário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.
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