A queda de um elevador em de Belo Horizonte (MG) fará um hospital pagar indenização a uma trabalhadora da área médica. Ela sofreu lesões após despencar do décimo andar estando dentro do elevador. A decisão é do juiz Marcelo Ribeiro, então titular da 18ª Vara do Trabalho da capital mineira determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
A trabalhadora acusou o hospital de negligência e contou ter sofrido graves ferimentos no acidente, ficando com sequelas permanentes, inclusive psicológicas. Já o hospital sustentou ter prestado todo auxílio à empregada, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. Isso porque, segundo alegou, o elevador que causou o acidente deveria ser utilizado apenas para o transporte de carga. De acordo com o hospital, a empregada agiu com indisciplina ao utilizar elevador não destinado a transporte de pessoas.
Ao examinar o caso, o juiz se valeu de perícia médica, segundo a qual a trabalhadora sofreu fratura na perna esquerda, ficando com cicatriz. O médico perito registrou haver necessidade de fisioterapia e trabalho com restrição, não podendo a autora ficar parada por muito tempo, andar muito ou carregar peso.
Hospital alegou que vítima tinha culpa
Com relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o juiz entendeu não ter sido provada. É que, além de não apresentar documentos, o hospital não provou que o elevador não poderia ter sido utilizado para o transporte de pessoas. Além disso não comprovou que os empregados receberam as devidas orientações a esse respeito. Na sentença o juiz explicou: “O dano moral sofrido pela autora restou evidente, pois ela se viu ceifada, ainda que parcialmente, da sua capacidade de trabalho, um dos pilares da dignidade humana”. Ele reconheceu que a empregada também sofreu dano estético leve, uma vez que ficou com uma cicatriz. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 5 mil. Foi levado em consideração diversos aspectos envolvendo o caso, como salário, porte da empresa e idade da autora.
INSS não afasta responsabilidade do empregador
O hospital também foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 24.015,31, a ser paga em única parcela (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente, multiplicados pelo período de expectativa de vida da autora – 80 anos). Isso porque foi constatada a perda parcial da capacidade de trabalho, tendo a trabalhadora que ser readaptada em sua função. O juiz explicou que a indenização tem por objetivo a justa recomposição do patrimônio da vítima em virtude da perda de parte da capacidade laboral decorrente da culpa empresária.
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O juiz esclareceu que o fato de a trabalhadora ter recebido benefício do órgão previdenciário não afasta o direito. Isso porque o benefício concedido pela Previdência Social tem natureza alimentar e compensatória, originando-se do seguro para o qual contribuem empregado e empregador. Já a indenização por danos morais e a pensão mensal temporária ou vitalícia prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil têm natureza indenizatória. Ela é decorrente de obrigação do causador do dano, ou seja, o empregador na espécie, em virtude de sua responsabilidade civil no infortúnio sofrido pela empregada por sua culpa.
Hospital tinha que levar em conta o risco
Diante da relação entre o dano experimentado pela empregada e as atividades desenvolvidas em prol do hospital, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para a responsabilidade civil no caso. Ele explicou que o empregador tem obrigação de propiciar condições plenas de trabalho. Isso também no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. A previsão está em conformidade com o que prevê a Constituição brasileira. Na decisão, também se referiu ao dever geral de cautela. Ou seja, o hospital deveria ter previsto que este tipo de acidente poderia acontecer.
Com base no ordenamento jurídico vigente, ponderou o julgador não haver como afastar a culpa do empregador em acidentes que vitimam um trabalhador exposto a condições de trabalho inadequadas.
Em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou o pagamento de indenização por dano material de uma só vez. Assim determinou a quitação em prestações mensais de R$ 55,59 (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente), até que a reclamante complete 80 anos de idade.
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