Comprovar o vínculo de trabalho nem sempre é tarefa fácil para os trabalhadores que não têm carteira assinada. Apesar disso é possível sim mostrar que se trabalhou para uma determinada empresa depois de ser demitido. Foi o que aconteceu com um entregador de uma padaria em Minas Gerais. Ele teve seus trabalhos dispensados sem ganhar nenhum dos direitos usuais em demissões sem justa causa. A padaria de Belo Horizonte, capital mineira, alegou que o mesmo era apenas indicado para clientes que queria receber em casa os seus produtos.
A empresa sustentou a tese de que o mesmo era dono da própria moto utilizada nas entregas. Além disso, que tinha uma parceria com a padaria, sendo o principal indicado para clientes que queria o serviço de entrega em casa. Assim deixou de utilizar seus serviços e entendeu que não deveria arcar com nenhum encargo trabalhista. Na visão do estabelecimento, a relação de trabalho era entre os clientes e o entregador.
Já para sustentar a sua tese o entregador alegou que, nos oito meses em que esteve a serviço da padaria, atendia a todos os requisitos de um funcionário. Segundo ele, era subordinado a gerentes e tinha horário para entrar e sair, respeitando assim uma escala de trabalho. Mas que apesar disso usava a própria moto e sua única remuneração era os R$ 5 (cinco reais) que recebia por entrega.
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A decisão favorável ao trabalhador foi baseado em vários aspectos. Primeiro que a empresa não conseguiu comprovar que não havia vínculo trabalhista. Segundo porque a padaria confirmou que o mesmo tinha hora para trabalhar. Terceiro porque uma testemunha, indicada pelo próprio estabelecimento, confirmou que via o entregador diariamente no local, que tratava das entregas com o mesmo ou com a padaria e que pagava pelo serviço de entrega no valor da nota fiscal, com o serviço de entrega discriminado.
Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmaram sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A mesma reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a padaria. Na análise da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa e cujo voto foi acolhido, por unanimidade, pelos membros da Turma, o entregador exercia suas atividades com a presença dos requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade), previstos no artigo 3º da CLT.
Assim a relatoria concluiu que: “É de se extrair que havia sim relação jurídica direta entre o autor e a reclamada, tanto que a taxa de entrega devida ao reclamante vinha registrada na nota fiscal fornecida pela empresa. Ademais, a testemunha afirmou que, caso desejasse fazer compras por telefone, também poderia entrar em contato com a reclamada, inferindo-se que, nesse caso, era a ré quem se encarregava de combinar com o autor a entrega a ser feita ao cliente”.
Nesse quadro, foi mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho. Inclusive aqueles relativos à dispensa sem justa causa (aviso-prévio, 13º salário e férias mais 1/3 proporcionais, FGTS mais 40% e ainda remuneração dobrada pelos domingos e feriados trabalhados e R$ 300,00 mensais a título de aluguel pela utilização da motocicleta do entregador no serviço).
Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.
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