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Baixa qualidade da alimentação: trabalhador ganha indenização de grande rede de fast-food

Expor um funcionário a uma alimentação de baixa qualidade pode gerar sérios problemas aos empregadores. Entendendo ser seu direito receber alimentos saudáveis um trabalhador portador do HIV in gressou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais e o pagamento retroativo do ticket alimentação. Pior para a famosa rede de fast-food Burguer King, que acabou sendo derrotada em decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Burger King terá que pagar indenização (Foto: Divulgação)

A Justiça manteve sentença que condenou o Burger King a pagar a um ex-funcionário portador de HIV o valor dos tickets alimentação referente aos dias trabalhados para a empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador.

Na reclamação, ele contou que, apesar de ter ciência de que era portador de HIV e que, em razão da medicação que tomava, precisava mais ainda de uma alimentação balanceada, a empresa fornecia somente lanches como alimentação. Com isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de ticket alimentação no valor diário de R$ 20 e indenização por danos morais.

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A juíza de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo que a alimentação oferecida pela empresa não atendia aos padrões nutricionais. Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada ressaltou que a nocividade dos lanches de fast food é fato público e notório, ainda mais considerando o estado de saúde do autor da reclamação, portador de HIV.

Burger King alegou que funcionário poderia levar comida de casa

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando que o trabalhador podia escolher qualquer opção disponível no cardápio, que possui alternativas saudáveis que não fast food. E que ele podia, ainda, levar de casa seu próprio alimento.

Portadores de HIV precisam de alimentação saudável (Foto: Divulgação)

Em seu voto, o relator do caso citou precedente da Terceira Turma que, ao julgar processo envolvendo a mesma lanchonete, entendeu que o consumo diário de sanduíches não pode ser considerado alimentação saudável ou, ao menos, recomendável. O acórdão desse precedente apontou que a norma convencional da categoria descreve que “as empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho, fornecerão aos seus empregados tíquetes-refeição”.

Para os desembargadores, o termo utilizado foi restaurante e não lanchonete, “levando a crer que a alimentação ofertada deveria compreender um cardápio, se não variado, ao menos que garanta qualidade nutricional para manutenção e garantia da saúde do trabalhador”.

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O termo refeição, disse o relator daquele caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, deve ser analisado de acordo com os hábitos alimentares do brasileiro. “É cediço que os brasileiros, ao longo dos anos, vêm alterando significativamente sua alimentação básica. Entretanto, a modificação alimentar não chegou ao ponto de o trabalhador substituir a alimentação tradicional por consumo de sanduíches ou hambúrgueres diariamente”.

Burger King não conseguiu comprovar seus argumentos

Além disso, no caso em análise, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, o próprio preposto da empresa confessou, em juízo, a inobservância da norma coletiva, ao afirmar “que a alimentação fornecida aos empregados na empresa é o próprio lanche vendido ou uma salada, com uma opção de proteína de carne ou de frango”.

Burger King não conseguiu comprovar argumentos (Foto: Divulgação)

Da mesma forma, o relator entendeu que deve ser mantida a indenização por danos morais. A alimentação fornecida, desequilibrada em termos nutricionais, é especialmente nociva ao autor da reclamação. Isso porque, por ser portador do HIV, tem o seu sistema de defesa comprometido. “A dieta balanceada, embora essencial a qualquer ser humano, constitui-se, no caso, como verdadeira medida terapêutica. Portanto, a conduta patronal claramente atenta contra a saúde do trabalhador, comprometendo, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, frisou.

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Por fim, ao votar pela manutenção da sentença, o relator revelou que a empregadora não fez prova de suas alegações. Isso porque não comprovou que o profissional podia “levar de casa seu próprio alimento, refrigerá-lo e aquecê-lo na empresa para consumir em seu intervalo para refeição e descanso”.

Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.

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Tags: danos morais Justiça do Trabalho

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