A responsabilidade de uma empresa em um acidente de trabalho por parte de um funcionário sempre gera discussões. Muitas vezes o empregador tenta responsabilizar o trabalhador por mau uso de aparelhos, não utilização do equipamento de proteção individual (EPI) ou até mesmo negligência. Mas a verdade é que o acidente de trabalho pode condenar o patrão a arcar com indenizações de danos morais e até mesmo estéticos.
Um exemplo disso aconteceu em São Paulo, quando um funcionário de supermercado sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro acidente foi de moto quando ele se deslocava, no horário de trabalho, de uma filial para a outra. O segundo acidente foi quando o mesmo operava uma máquina de cortar carne, já que desempenhava a função de açougueiro.
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O açougueiro ingressou com uma ação contra o Supermercado Elias e Moreira Ltda, localizado em São Paulo, cobrando indenizações por danos morais e também estéticos. Segundo o funcionário, no primeiro acidente, de moto, sofreu escoriações e fraturas, principalmente nos membros superiores, o que levou ao seu afastamento do trabalho. Além disso, passou por três cirurgias e aguarda uma nova cirurgia no braço esquerdo, para trocar a platina fixada em seu osso por uma maior. Há presença de cicatriz no braço esquerdo. O acidente foi motivado por imperícia de terceiros.
Já no segundo acidente o funcionário teve a perda de parte de dois dedos da mão direita, além de comprometimento da sensibilidade na região. Assim não sabe se poderá voltar a trabalhar em um açougue. O trabalhador ainda alegou, por meio de testemunhas, que a máquina tinha um problema pois “a serra estava balançando e a ré não tomou providências para o seu conserto, o que foi feito depois do acidente”.
O supermercado alegou em sua defesa que não foi avisado de nenhum problema na máquina, que a mesma era nova e que os equipamentos passam por um rigoroso processo de controle. Além disso que o funcionário, mesmo tendo à disposição, não estava utilizando equipamentos de segurança. Por fim, sobre o acidente na moto, alegou que o mesmo aconteceu por culpa de terceiros e que não houve nenhuma sequela.
Em primeira instância o supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenizações de danos morais e mais R$ 8 mil para reparação de danos estéticos. A 5ª Câmara julgou então o recurso do empregado, que pleiteava uma indenização maior por dano moral. O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, entendeu que ficou comprovado nos autos, que o primeiro acidente em que se envolveu o empregado aconteceu durante o expediente de trabalho, e não configurou simplesmente um acidente de trajeto trabalho/residência, como entendido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP).
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Com relação ao segundo, o colegiado afirmou se tratar de acidente de trabalho típico, com amputação traumática parcial de dois dedos e perda da sensibilidade nesses membros, não se sabendo, ainda, se tal condição é definitiva, mesmo com o retorno do empregado a atuar como açougueiro, sem que houvesse incapacidade laborativa, segundo concluiu o perito judicial. Além disso o acórdão ressaltou que “a atividade exercida pelo profissional é de risco”, e, por isso, está configurada “a responsabilidade do empregador, por qualquer acidente que ocorra no deslocamento do trabalhador entre os dois postos de trabalho e pelo trabalho com máquinas”.
O colegiado afirmou ainda, no caso do acidente de trânsito, que “o fato de ele ter ocorrido por culpa de terceiro, segundo consta do boletim de ocorrência, não é capaz de romper o nexo causal, sendo devida a reparação, por parte da empresa, dos danos causados ao autor da ação, com respaldo nos arts. 186 e 927 do CC”. Além disso a empresa não apresentou nenhum relatório que comprovasse que a máquina estava em boa condição de uso.
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Por tudo isso, a Câmara, analisando os diversos fatores que envolvem os dois acidentes, decidiu por condenar a empresa a pagar R$ 20 mil pelos danos morais, considerando que o valor de R$ 10 mil, fixado em primeira instância, “não se mostra justo e razoável, sobretudo considerando o fato de que o autor sofreu dois acidentes do trabalho, ainda que ele tenha concorrido culposamente, em menor grau, em um deles”. Quanto ao valor da indenização por dano estético (R$ 8 mil), fixado em sentença, o colegiado entendeu que era justo, “considerando o fato de que o prejuízo estético se refere à grande cicatriz do braço esquerdo e não propriamente aos dedos lesionados, como se observa das fotografias”.
Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.
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