O Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado a pagar indenização por danos materiais a um gerente de relacionamento. O bancário adquiriu doença profissional decorrente das atividades que realizava no banco. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que analisou o caso.

Bancário com doença profissional vai receber indenização por dano material (Foto: Divulgação)

O gerente, que trabalhava na cidade de Gravatái (RS), vinha recebendo benefício previdenciário. Assim o banco alegou que não havia necessidade de arcar com a indenização por danos materiais, uma vez que o mesmo já vinha sendo assistido. Entretanto a Justiça definiu que a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia limitado a condenação ao pagamento de lucros cessantes (referentes aos danos materiais efetivos sofridos por alguém em função de culpa, omissão ou negligência) em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário. Como a doença profissional foi considerada temporária, os lucros, segundo a decisão, deveriam ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Indenização e benefício previdenciário são de fontes distintas

Dinheiro da indenização e do benefício são de fontes distintas (Foto: Divulgação)

No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, a Justiça estabelece que “[…] a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

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Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas – uma civil e outra previdenciária -, estando a cargo de pessoas diversas. Assim ele considerou que não havia impedimento para o bancário receber as duas quantias.

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