As funcionárias grávidas têm o direito à estabilidade no emprego até cinco meses após a realização do parto. Mas muitas vezes algumas delas acabam abrindo mão deste direito por serem coagidas. Uma polêmica em relação a isso aconteceu em São Paulo, onde uma loja de culinária chinesa teve que arcar com os direitos de uma funcionária que pediu demissão, mas que depois ingressou na Justiça do Trabalho alegando que foi coagida.
A funcionária trabalha em um dos restaurantes da rede no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP). Ela pediu demissão e o destrato foi feito sem que a trabalhadora fosse assistida pelo sindicato.
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Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Além disso, segundo ela, a rescisão realmente não foi assistida pelo sindicato profissional.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante. Mas a grávida recorreu da decisão. Assim teve sucesso.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão da atendente, que trabalhava para a XYT Alimentos Ltda. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
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O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT.
Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê. Assim pesou o fato de a rescisão não contar com assistência do sindicato.
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Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.
Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.
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