A relação entre atletas e clubes muitas vezes parecem fugir da alçada da Justiça do Trabalho. Entretanto não é bem assim que a coisa funciona. Apesar de dirigentes muitas vezes tentarem ganhar tempo questionando a competência de juízes do Trabalho para analisar questões como direito de imagem, elas são sim uma relação trabalhista. Assim atletas e jogadores de futebol, quando não recebem direito de imagem, devem sim procurar um advogado trabalhista.
Um exemplo disso aconteceu em São Paulo. Os magistrados da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um jogador de futebol que cobrava o pagamento de direito de imagem do time para o qual atuava, o Santos Futebol Clube. O valor era relativo ao período de cinco meses de contrato, totalizando R$ 600 mil. A decisão em segundo grau reformou parte da sentença da 5ª VT/Santos-SP, levando em conta a chamada “Lei Pelé”.
Contrato com natureza civil
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Na decisão original, o juiz do trabalho titular Wildner Izzi Pancheri amparou-se no art. 87-A da Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”) e considerou o contrato de uso da imagem do atleta como de natureza civil. Declarou, assim, a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido. Além disso alegou também que o titular das parcelas não seria o jogador pessoa física, mas a empresa registrada em nome dele. Além disso extinguiu o processo sem resolução do mérito neste particular.
Tipo de contra deixa evidências
No acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, os magistrados reformaram esse entendimento. Segundo o colegiado, é “inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (art. 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar”. Em sua defesa, o clube havia confessado o débito e alegado dificuldades financeiras para quitá-lo.
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A desembargadora-relatora pontuou que, geralmente, esses contratos são celebrados entre os clubes e uma pessoa jurídica, criada pelo atleta apenas para este fim, da qual este é o principal ou único sócio, tendo o clube como seu único “cliente”. Assim segundo o acórdão, esse fato legitima o autor a postular em nome próprio o direito de imagem, pois, em última análise, as figuras de cedente (pessoa física) e cessionário (pessoa jurídica) se confundem.
Lei Pelé fala de direito de imagem
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“A ‘Lei Pelé’, Lei 9.615/98, previu a possibilidade de cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. E assim procederam as partes”. Assim reforçou trecho da decisão.
Justiça condenou clube
Com base nesse entendimento, o colegiado acolheu o recurso do jogador. Assim reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no julgamento do direito de imagem. Além disso condenou a agremiação ao pagamento desse débito relativo aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, somando R$ 600 mil. Assim o jogador ganhou a causa.
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