Muitas vezes os clubes de futebol entendem que os jogadores e atletas não têm vínculo de emprego com eles. Por conta da legislação específica, alguns dirigentes tentam alegar que a relação de contrato não sofre interferência da lei. Mas não é dessa maneira. Assim os atletas devem estar preparados para terem seus vínculos de emprego reconhecidos.

Jogadores têm direito a carteira de trabalho. Mas precisam conhecer a lei (Foto: Divulgação)

Recentemente a Justiça do Trabalho em Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego de um jogador de futebol com um clube de Três Corações, na região Sul do estado. O atleta, que foi contratado para exercer a função por três meses, atuou pela equipe profissional do clube em partidas da segunda divisão do Campeonato Mineiro de 2020. Porém, encerrado o vínculo no dia 26/1/2021, o empregador liberou o profissional para procurar outra agremiação desportiva, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias e os registros devidos.

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CTPS retida

O jogador informou que entregou a CTPS para o departamento de futebol do clube, sendo gerado e protocolado o Contrato Especial de Trabalho Desportivo pelo sistema da Federação Mineira de Futebol. Explicou ainda que atuou nas partidas realizadas em 22/11/2020, 29/11/2020 e 13/12/2020 da Série B do Campeonato Mineiro de 2020.

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Apesar disso, alegou que a CTPS foi retida, sem ser apresentada a via devidamente assinada do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, e que não recebeu salário ou qualquer remuneração durante o período contratual. “Fui liberado sem receber as verbas”, disse o jogador, que ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das parcelas e o lançamento dos registros contratuais na CTPS.

Clube não foi à audiência

Embora devidamente notificado/intimado, o clube deixou de comparecer à audiência virtual designada e sequer apresentou defesa a tempo e modo. Por isso, o jogador requereu a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão, o que, com amparo no artigo 844, da CLT, foi deferido pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Três Corações, José Ricardo Dily.

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“A revelia do clube, aliada à ausência de outros elementos de prova sinalizando de modo diverso, faz presumir a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mormente porque não constam do processo quaisquer comprovantes de quitação das parcelas trabalhistas postuladas pelo atleta”, reconheceu o julgador.

Sem recurso

Atletas precisam conhecer seus direitos. Além disso serem bem representados (Foto: Divulgação)

Por consequência, o juiz declarou existente a relação de emprego no período de 27/10/2020 a 26/1/2021, por prazo determinado, na função de atleta de futebol profissional, com salário mensal de R$ 2 mil. Determinou ainda o pagamento das parcelas devidas, como o salário do período, 13º proporcional, férias e indenização substitutiva dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho. Determinou também que o clube proceda à anotação do contrato de trabalho na carteira profissional, fazendo constar a data de admissão e demissão, salário e função, nos termos descritos na sentença. Não cabe mais recurso. Mas já foi iniciada a fase de execução.

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Diante de situações como essa é importante o atleta conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam clubes. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.