Muitos atletas e jogadores de futebol recebem pagamentos fora da carteira de trabalho. Trata-se de uma medida tomada pelos clubes para evitar as questões trabalhistas. Mas é possível os profissionais conseguirem comprovar esses pagamentos. Entretanto é preciso se cercar bem. Mas nem sempre isso é feito com sucesso.
Um exemplo disso aconteceu em Goiás, onde um atleta do Vila Nova não conseguiu comprovar a existência de pagamento extrafolha e de fraude na modalidade de rescisão contratual. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do desportista para manter sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O relator, juiz convocado Cesar Silveira, entendeu que ele não teria comprovado os fatos que constituiriam seus direitos.
Jogador recorreu
Apesar dessa decisão judicial o jogador recorreu ao tribunal para obter a reversão da modalidade de rescisão contratual por meio de acordo entre as partes para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias, como 13º e férias, e o reconhecimento da estabilidade com a indenização correspondente ao período de garantia no emprego.
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Além disso, o jogador alegou que para receber a integralidade do seu salário, havia o pagamento “por fora” de mais da metade do salário total, por meio de um contrato entre o clube e uma empresa constituída por ele ou por uma conta em nome do pai do ex-funcionário.
O relator disse que o jogador, ao alegar a nulidade da rescisão contratual com a entidade desportiva por meio de acordo em virtude de coação e pedir a reversão para dispensa sem justa causa, deveria comprovar os fatos constitutivos de seus direitos. Para o magistrado, as provas nos autos demonstram que o trabalhador assinou o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), na modalidade por acordo entre as partes, sem qualquer ressalva. “Há presunção de que efetivamente foi essa a modalidade rescisória”, considerou.
Provas testemunhais. Mas vale?
Cesar Silveira destacou as provas testemunhais no sentido de que o desligamento do profissional teria ocorrido por meio de acordo e não por iniciativa do clube de futebol. “Em consequência, não há falar em estabilidade, na medida que esta não impede o trabalhador que deseja desligar-se e aquiesce com a rescisão contratual”, afirmou o magistrado ao manter a modalidade rescisória, por acordo, e o indeferimento da aplicação da multa do artigo 477 da CLT.
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Acerca do pagamento “por fora”, o relator considerou grave a alegação, pois constitui ilícito que causa prejuízo ao trabalhador, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e aos entes federativos. “Sendo assim, depende de prova robusta sua comprovação”, pontuou.
Sem provas nos autos
O magistrado disse não ter provas nos autos de recebimento dos valores por meio de um contrato ou pagos a um terceiro.Silveira avaliou os comprovantes apresentados na ação trabalhista e constatou que os recibos de transferência, datados de abril e maio de 2020, tinham valores que não coincidiriam com os narrados como adimplidos. Por fim, o magistrado negou provimento ao recurso.
Diante de situações como essa é importante o atleta conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam clubes. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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