Infelizmente muitas vezes clubes e patrocinadores firmam compromissos com atletas para a divisão dos pagamentos salariais. Assim um fica com o direito de imagem e outro com a responsabilidade de pagar o salário em carteira. Entretanto quando a obrigação não é respeitada, quem deve ser processado?

Recentemente a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso interposto pela Unimed-Rio Cooperativo de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA. e pelo Fluminense. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, reformando a decisão de primeira instância que considerou a existência de grupo econômico da patrocinadora com o clube, e o direito de imagem como salário.

Na inicial, o atleta de futebol profissional alegou que foi contratado por prazo determinado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, sendo o contrato regido pela CLT e pela Lei nº 9.615/1998. Segundo ele, parte da remuneração mensal era anotada na carteira de trabalho e o restante era pago por fora, a título de direito de imagem, com o objetivo de eximir o clube do pagamento de encargos trabalhistas e previdenciário. Enfatizou, também, que a Unimed-Rio manteria com o Fluminense uma parceria comercial, com atuação conjunta na gestão do clube. Para comprovar sua tese, o atleta relatou que o presidente da patrocinadora é gestor financeiro do clube e que parte significativa de sua remuneração advém da Unimed.

Grupo econômico

Fluminense recebia da Unimed. Mas e os atletas? (Foto: Fluminense)

O Fluminense, em contestação, impugnou a existência de grupo econômico. Alegou que a Unimed-Rio não é gestora do clube e que a relação mantida entre as duas entidades é de patrocinador-patrocinado. Sustentou, também, que os contratos de trabalho e de licença de imagem são independentes, sendo este de natureza civil, negando, assim, a existência de fraude.

Já a Unimed acrescentou que foi aberta, em 2006, a empresa Desiderio Assessoria, Consultoria e Gestão de Futebol, sendo esta a detentora do direito de imagem do jogador. Ela juntou aos autos o instrumento particular de contrato de licenciamento de direitos de imagem e o contrato de patrocínio entre a empresa de plano de saúde e o clube.

Fraude no pagamento

O juízo de origem deu provimento parcial ao pedido do atleta, entendendo que havia existência de grupo econômico e que houve fraude no que se refere ao pagamento do direito de imagem, levando o Fluminense e a Unimed-Rio a recorrerem.

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Ao analisar o recurso, o desembargador Ivan Alemão destacou, inicialmente, que o direito de imagem tem previsão no artigo 50, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 20 do Código Civil, “sendo certo que a exploração da imagem do atleta profissional pode ser cedida ao clube empregador por meio de contrato de natureza civil”. O magistrado frisou que pagamento de direito de imagem não é pagamento “por fora” (marginal ou não contabilizado), sendo documentado e registrado. Ele concluiu não haver qualquer irregularidade no contrato de cessão do direito de imagem.

Direito de patrocinar: mas e os atletas?

Unimed patrocinou Fluminense. Mas houve polêmica

Unimed patrocinou Fluminense. Mas houve polêmica (Foto: Divulgação)

Sobre há existência ou não de grupo econômico, o desembargador Ivan Alemão ressaltou que “a Unimed, como todos sabem, é uma empresa de plano de saúde e tem necessidade de propaganda, que pode ser utilizada por meio de patrocínio a clubes e a atletas, o que é fundamental para sobrevivência e engrandecimento do futebol em todo o mundo”. O magistrado observou que clubes dependem da participação das empresas e isso é positivo, não caracterizando a existência de grupo econômico. Assim concluiu: “Considerar um clube como se fosse uma empresa já é algo ilegítimo, ainda mais para considerar o clube como pertencente a um grupo econômico de empresa de plano de saúde. Não vejo como considerar a Unimed num grupo econômico de um clube”. Mas o acórdão manteve a condenação do Fluminense no que se refere a outros pedidos.

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