O pagamento de luvas e de bicho por conquistas faz parte da rotina profissional de muitos atletas. Mas esses valores devem integrar o salário dos mesmos quando processos são abertos na Justiça do Trabalho? Luvas são valores pagos por um clube para que o atleta aceite sua proposta.
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Um exemplo vem do Rio de Janeiro, onde o ex-volante Wendel ganhou um processo que movia contra o Vasco na Justiça do Trabalho. Os magistrados da 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que ao reconhecer a despedida indireta do jogador, motivada por atraso de salário, 13º salário, FGTS e férias, entenderam que os valores pagos ao jogador, a título de “luvas” e “bicho” devem integrar seu salário.
Entendimento sobre luvas e bichos
O Clube teria descumprido o contrato de trabalho, tendo em vista irregularidades referentes a atrasos de salário, férias, décimo terceiro e FGTS. O juízo de primeiro grau reconheceu a despedida indireta do jogador, condenando o Vasco ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Porém, a 68.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não reconheceu a natureza salarial das “luvas”, entendendo que se trata de verba de caráter indenizatório. Quanto ao “bicho”, o juízo de 1.º grau entendeu que seu pagamento não é habitual, mas sim, aleatório, já que depende dos resultados dos jogos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (RJ) teve o mesmo entendimento em relação aos valores recebidos pelo jogador a título de “luvas” e de “bicho”, mantendo a sentença no que diz respeito a tais temas. Ainda, o acórdão proferido pelo TRT da 1.ª Região manteve a despedida indireta, porém, excluiu o pagamento da multa de 40 % sobre o FGTS, com base no entendimento de que tal multa só seria aplicável em caso de despedida arbitrária, o que não é o caso.
Luvas e verbas de natureza salarial
Ao analisar o caso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que os valores referentes a “bicho” e “luvas” têm natureza de contraprestação, sendo assim, trata-se de verbas de natureza salarial. Em relação à multa de 40% sobre o FGTS, o relator ponderou que a rescisão antecipada do contrato de trabalho, sem justa causa, ou por culpa recíproca, é equivalente à dispensa arbitrária. Dessa forma, em caso da rescisão indireta ocorrida no caso em tela, o clube deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
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