Quando um clube deixa de efetuar pagamento de salário ou outras verbas a um atleta, o mesmo pode procurar a Justiça do Trabalho em busca dos danos morais. Esta é uma realidade que só vem crescendo por conta da falta de compromisso de alguns dirigentes.
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Recentemente a 22ª Vara do Trabalho do Recife julgou procedentes os pedidos formulados pelo jogador Jean Mangabeira. Ele solicitou em reclamação trabalhista contra seu ex-clube, o Náutico Capibaribe. A decisão reconheceu a rescisão indireta do contrato, condenando a entidade esportiva ao pagamento das diferenças salariais, verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Danos morais após rescisão indireta
No processo, o atleta informou que foi contratado pelo clube como jogador de futebol pelo período de um ano (dezembro de 2022 a novembro de 2023) e que, em razão de lesão e, consequentemente, percepção de benefício acidentário, teve o contrato prorrogado até dezembro seguinte. Na ação, ajuizada em julho, o atleta alegou que o clube não vinha depositando o FGTS, assim como não estava mais pagando salários, direito de imagem e nem recolhendo o INSS. Por isso, resolveu recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, solicitando a rescisão indireta do contrato e sua liberação imediata, em tutela de urgência, para poder firmar contrato com outro time, devido à abertura temporária da janela de transferência.
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Ao apreciar o caso, a juíza titular da 22ª VT do Recife, Regina Maura Maciel Lemos, observou que a falta de comprovação dos pagamentos integrais dos salários, além da ausência dos depósitos na conta vinculada, caracteriza ato ilícito do clube. Em sua decisão, a magistrada considerou as diretrizes da Lei 9.615/98. A mesma estabelece: “A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.”
Pagamento não apenas por danos
A juíza determinou que: “Diante do exposto, entendo presentes os requisitos legais e defiro a tutela pretendida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por meio do término do vínculo desportivo, com expedição de ofícios à Federação Pernambucana de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol, determinando a liberação imediata do atleta”. Assim a magistrada ainda destacou que a crise econômico-financeira da entidade (que está em recuperação judicial) não a exime das obrigações trabalhistas e rescisórias. A condenação também estabeleceu o pagamento de saldo de salário, diferenças salariais, e13º proporcional. Além disso incluiu férias mais 1/3, FGTS+40%, além de cláusula compensatória e indenização por dano moral.
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Diante de situações como essa é importante o atleta conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam clubes. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Além disso atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Você pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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