A Reforma Trabalhista não pode prejudicar direitos conquistados pelos trabalhadores antes dela entrar em vigor. Assim uma bancária conseguiu incorporar a gratificação de função recebida por ela por mais de dez anos antes da nova legislação entrar em vigor. Apesar de a Lei 13.467 de 2017 impedir esse tipo de incorporação, a bancária completou os dez anos de cargo de confiança no mesmo ano em que a legislação foi sancionada, ou seja: antes da vigência da lei.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, reconheceu o direito da funcionária do Banco do Brasil. De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT, não haveria como aplicar a nova legislação ao caso, pois “a lei não pode retroagir para atingir fatos passados e prejudicar o direito adquirido pela trabalhadora”.
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O desembargador destaca que a autora do processo ocupou várias funções gratificadas, entre 2007 e 2019, o que significa que “o exercício se deu de forma ininterrupta, mediante pagamento da respectiva gratificação, atendendo ao requisito temporal da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.
Medida visa garantir a estabilidade financeira do funcionário
A Súmula do TST, anterior à Reforma Trabalhista, assegurava a integração ao salário de função exercida por mais de dez anos com base no princípio da estabilidade financeira do empregado. No recurso ao TRT, o Banco do Brasil alegou, essencialmente, que a Medida Provisória nº 808/2017 determinou que a Reforma Trabalhista se aplicava também aos contratos de trabalhos vigentes na época da sua publicação.
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No entanto, o desembargador José Barbosa ponderou que essa Medida Provisória “não foi convertida em lei e, por conseguinte, perdeu a sua eficácia em 23 de abril de 2018”. Assim a funcionária conseguiu incorporar o valor aos seus vencimentos.
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