Uma funcionária que foi ameaçada ao presenciar uma tentativa de furto ganhou na Justiça indenização. O fato aconteceu na cidade de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul. Ela trabalhava na Raia Drogasil S.A, dona de uma rede de farmácias.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia a indenizar em R$ 8 mil a auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.

Funcionária de loja ameaçada em tentativa de furto ganha indenização (Foto: Divulgação)

Segundo o processo, a Raia se negou, por meio de sua gerente, a chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016. Na ocasião a auxiliar ficou sob perseguição e ameaça de morte por homem armado com faca dentro da loja. A empresa afirmou na época que a situação estava controlada e não havia necessidade de “fazer tempestade em copo d’agua”.

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A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais. Assim a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.

Drogaria alegou que segurança é responsabilidade do Estado

Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. Mas não esclareceu os motivos de justamente não ter chamado as forças policiais. Assim viu a sua tese ser facilmente rebatida.

Farmácia vai ter que indenizar funcionária (Foto: Divulgação)

Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.

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