O caso de uma bancária que ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho por conta de uma pendência com a Caixa Econômica Federal sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação chamou a atenção para esta polêmica. Os bancários devem ficar atentos a seus direitos também neste aspecto.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a esta bancária. A Caixa Econômica Federal (CEF) tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, de acordo com os ministros, a mudança não pode atingir a bancária, porque o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT. Ninguém pode ter o salário reduzido.
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Contratada em 1980, a trabalhadora relatou que recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial. No entanto, em 1989, a Caixa editou norma interna para declarar a natureza indenizatória do benefício, e essa característica foi mantida por meio de acordos coletivos de trabalho. Com isso, o valor pago não repercutia nas demais parcelas componentes do salário. Na reclamação trabalhista, a bancária sustentou que a mudança lhe havia causado prejuízos e pediu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado.
Bancária teve que recorrer
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente, com fundamento nos acordos coletivos que conferiram natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. O TRT destacou que a Caixa, em 1991, também aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Conforme o regulamento do programa, o benefício não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Mas a bancária recorreu. Assim teve sucesso.
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O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alexandre Ramos, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Conforme a jurisprudência, a pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, recebiam o benefício.
Lei não é retroativa
O ministro esclareceu que, de acordo com o TRT, a trabalhadora já recebia o auxílio-alimentação, como parcela salarial, antes da alteração da natureza da parcela e antes da adesão da Caixa ao PAT. “Portanto, a natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho da bancária, admitida em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o artigo 468 da CLT”, afirmou. Conforme esse artigo, só é lícita a alteração no contrato por mútuo consentimento e desde que não implique prejuízo ao empregado. O processo agora retornará ao TRT para que julgue o recurso da bancária sobre as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário.
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