Muitas vezes as empresas fazem uso de troca de funções e setores como forma de punir os funcionários. Em cenários como esse é possível buscar na Justiça do Trabalho o dano moral. Foi o que aconteceu com um assistente de gerente de um supermercado. Ele foi isolado dos demais colegas e teve que permanecer em um depósito sem nenhuma função para realizar. Mas na Justiça conseguiu ser indenizado, uma vez que, na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral, decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.
O empregado contou, na reclamação trabalhista, que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram.
Mas para conseguir a indenização o funcionário enfrentou uma batalha jurídica, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.
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Mas no fim o Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização ao empregado no valor de R$ 10 mil.
Justiça entendeu que houve retaliação por parte da empresa
Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.
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Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial. Além disso, segundo o relator, o poder dos empregadores deve respeitar princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. Assim a decisão de indenizar em R$ 10 mil o funcionário contou com unanimidade.
Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.
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