Os vendedores têm nas comissões na maioria das vezes a maior parte de sua renda. Por isso batalham tanto por elas. Mas uma dúvida comum é a seguinte: a loja pode estornar comissão de vendedor caso o cliente devolva o produto? No entendimento da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) essa possibilidade não existe.
A decisão judicial sobre o tema garantiu a um vendedor de uma loja de materiais de construção a devolução de descontos efetuados em suas comissões. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Conforme o processo, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria.
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O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude da empregadora, nos termos do artigo 466, caput e parágrafo 1º, da CLT, e julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRT 4.
Não cabe desconto de comissões sobre negócios finalizados
Para o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral dos artigos 2º e 466 da CLT, bem como do artigo 3º da Lei nº 3.207/57, estabelece que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros. Assim nestes casos se aplicam situações como devolução de mercadorias ou inadimplemento dos clientes.
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Conforme o julgador, “efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica”.
Decisão da Justiça foi por unanimidade
O magistrado explica que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei nº 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destaca o julgador, abrange tão somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução.
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Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. A decisão foi unânime. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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