A violência contra os gerentes de banco está cada vez mais forte. Afinal de contas são eles que estão na frente da batalha, responsáveis pela “chave do cofre”. Sem nenhum tipo de segurança estão expostos quando saem de casa e até mesmo dentro da própria residência. Mas em algumas situações o bancário tem o direito a ser indenizado por danos morais e psicológicos sofridos. Foi o que aconteceu em um processo envolvendo um gerente e o Banco do Brasil.

Banco do Brasil vai indenizar gerente (Foto: Divulgação)

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou o Banco do Brasil a indenizar um gerente em R$ 50 mil por ter sido vítima de assaltos e sequestros. Em um dos casos, o gerente foi refém junto com a esposa e com o filho, dentro da própria residência. Além disso eles ficaram sob a mira de arma de fogo por horas. O caso aconteceu em junho de 2012, em Boninal, na região da Chapada Diamantina.

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O colegiado reformou a decisão da Vara de Trabalho de Itaberaba, que negou os pedidos de indenização por entender que não havia relação entre os assaltos e sequestros com o quadro de depressão desenvolvido pelo trabalhador. Os desembargadores da Turma entenderam também que o gerente tem direito a dano moral e material no valor de R$ 20 mil em função de doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática), que teve como consequência do crime sofrido.

Sequestro foi um ‘verdadeiro cenário de terror’

No processo trabalhista, o gerente afirmou que o sequestrou foi um “verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte quando iriam ao banco para recolher o dinheiro”. Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos em 2011 à agência em que trabalhava.

– Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito – ressaltou o trabalhador. Assim ele justificou a ação.

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Na reclamação trabalhista, o gerente alegou também que “a prova testemunhal produzida na fase de instrução demonstrou que os assaltos e o sequestro acarretaram danos de cunho moral, e que a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, ainda, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco. Assim acarreta a responsabilidade objetiva (que depende da comprovação de dolo ou culpa) do banco.

O Banco do Brasil, em sua defesa, confirmou a ocorrência dos fatos, mas sustentou que “eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. Acrescentou que o sistema de segurança das agências do Banco foi aprovado pelo Departamento da Polícia Federal e conta com os serviços de vigilância armada – este a cargo de empresa especializada -; porta giratória detectora de metal; alarme, equipamentos de filmagens; cabina blindada; entre outros.

Banco emitiu comunicado sobre atos de violência

Bancários correm riscos nas ruas, mas têm que lutar por seus direitos (Foto: Divulgação)

A desembargadora Ana Lúcia Bezerra considerou que ficou comprovado os assaltos e sequestros. Além disso o próprio banco, em 2011, emitiu dois Comunicados de Acidente de Trabalho (CATs) com a descrição de que o gerente teve o sistema nervoso atingido, além do provável diagnóstico de “estado de stress pós-traumático”. O trabalhador também apresentou provas do quadro de saúde, com transtorno psicológico de ansiedade.

Para a relatora do caso, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, é incontroversa a ocorrência dos eventos danosos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do cargo de gerente. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e o prova testemunhal também ratifica as alegações”, afirmou a magistrada. O colegiado entendeu que é obrigação do banco indenizar o gerente diante do risco da atividade. Assim a Justiça acabou prevalecendo.

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