Os profissionais de saúde estão expostos aos mais variados tipos de doença por conta da função que executam. Afinal de contas eles estão na frente de trabalho. Mas muitas vezes os hospitais e clínicas preferem desconhecer esses riscos e ignoram a própria responsabilidade diante de algumas situações. Foi o que aconteceu no Rio Grande do Sul com uma técnica de enfermagem que contraiu tuberculose.

TRT-RS entendeu relação entre doença e função (Foto: Divulgação)

A técnica de enfermagem contraiu tuberculose no ambiente de trabalho e deve receber de um hospital de Porto Alegre (RS) uma indenização de R$ 45 mil, por danos morais. No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a doença. A autora realizava atendimentos no setor de queimados do hospital, a um número amplo de pacientes. Assim, para os desembargadores, ela estava sujeita a contaminações. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara da Capital.

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Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia destacou que, embora o laudo pericial tenha afastado a relação entre o trabalho e o surgimento da doença, pelo fato de a técnica não estar em contato direto com pessoas com tuberculose, o atendimento a uma gama ampla de pacientes poderia deixá-la exposta a esse tipo de contágio. Isso porque, como também ressaltou a magistrada, o próprio laudo informa que o maior perigo de contágio ocorre justamente com pacientes que ainda não sabem que possuem a doença, por não terem sido diagnosticados e não apresentarem sintomas.

INSS reconheceu o nexo de casualidade

A magistrada argumentou, ainda, que o INSS reconheceu o nexo técnico epidemiológico para a atividade exercida pela trabalhadora e concedeu a ela benefício na modalidade acidentária. Além disso na sentença ela colocou que: “Considerando as atividades exercidas pela autora, que a expunham a risco iminente de infecção, a existência de nexo técnico epidemiológico, a confirmação da patologia durante o pacto laboral e a inexistência de confirmação de outro agente causador da lesão que não no trabalho, reconheço a existência de nexo causal entre a patologia da autora e o trabalho”.

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Descontente com o entendimento, o hospital recorreu ao TRT. Mas os desembargadores da 2ª Turma decidiram manter o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, a trabalhadora, devido à atividade exercida, estava mais exposta ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas que a média da população. Assim fica caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta na situação.

Decisão foi por unanimidade

Médicos e profissionais de saúde correm mais riscos (Foto: Divulgação)

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Diante de situações como essa é importante o médico conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho na área de saúde. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456.