É comum quando bancários fazem adesão a acordos de desligamento os bancos exigirem que eles assinem termo de quitação de todas as pendências trabalhistas. Mas não se deve encarar este tipo de acordo como um passe livre para bancos não pagarem por pendências não englobadas neste acordo. Quando situações como essa acontecem o bancário tem todo o direito de constituir um advogado e pleitear a reparação na Justiça do Trabalho.
Foi o que entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins) que reconheceu a possibilidade de um ex-empregado do Banco do Brasil (BB) ajuizar reclamação trabalhista para pleitear valores não englobados em acordo de desligamento ao qual aderiu.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o próprio acordo prevê que o empregado dá quitação das verbas salariais apenas quanto às parcelas discriminadas no documento. Assim não está previsto que o acordo possa abranger outras obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não inseridas na transação.
Bancário reclama de valores do FGTS
Na reclamação, o autor pediu diferenças de FGTS referentes ao período de maio de 2015 a janeiro de 2017, período em que atuou para a instituição financeira no exterior. Pediu, ainda, reembolso de valores descontados de seu salário sobre despesas pagas pelo Banco com sua moradia no exterior. Segundo o trabalhador, nesse período, o valor do seu salário, recebido em dólar, não servia de base de recolhimento do FGTS, uma vez que o Banco do Brasil adotou, quando da conversão, em abril de 2015, a taxa de câmbio artificial de 0,4916, praticada em setembro de 2013.
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De acordo com o trabalhador, tal fato que lhe trouxe prejuízos, na medida em que reduziu os valores dos depósitos fundiários. Além disso quanto aos valores tributados, o trabalhador lembrou que a parcela de auxílio moradia tem natureza indenizatória e não salarial.
Banco insistiu em quitação total do acordo
O banco, por sua vez, afirmou que o autor da reclamação aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento dos Executivos em Transição (PAET), firmando termo de transação extrajudicial por meio do qual deu quitação geral de todas as verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho, com plena eficácia liberatória quanto aos valores acordados, nada mais lhe sendo devido.
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Após a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Brasília condenar o BB ao pagamento das diferenças de FGTS e ao reembolso dos valores descontados sobre o auxílio moradia, a instituição recorreu ao TRT 10. Em seu voto, a relatora explicou inicialmente que o Plano ao qual o empregado aderiu – e o consequente termo de transação extrajudicial – prevê a quitação das parcelas englobadas pelo acordo, o que significa que não abrange as demais obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho não inseridas na transação, razão pela qual o trabalhador pode, sim, ajuizar ação trabalhista para reclamar qualquer parcela fora dos direitos abrangidos pela quitação extrajudicial. E, segundo a desembargadora, os pleitos de diferenças de férias, diferenças de FGTS e devolução de descontos de tributos incidentes sobre o auxílio moradia, temas da reclamação em análise, não foram abrangidos pela transação extrajudicial.
BB tem regramento interno sobre moradia no exterior
No tocante ao FGTS, a relatora disse que normativo interno do BB aponta que os depósitos fundiários devem ser efetuados com base na totalidade das parcelas salariais recebidas. Assim no caso da remuneração recebida em moeda estrangeira. Assim ela escreveu na sentença que “deve ser observada a taxa de câmbio utilizada no cálculo da definição da remuneração do empregado, a qual permanecerá inalterada até que haja revisão da política de pagamentos do banco”. Além disso segundo a relatora, o PAET, assinado pelo trabalhador, prevê que a “remuneração bruta mensal no exterior, fixada com taxa de câmbio 0,4916 – referência setembro/2013, permanecerá inalterada, em reais e em moeda local, até revisão periódica, nos termos da política praticada pelo Banco”.
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Como se observa, existe regramento interno que dispõe sobre a remuneração dos empregados do Banco lotados no exterior, com previsão expressa da taxa de câmbio a ser utilizada e que essa taxa permanecerá inalterada até posterior revisão da política de pagamentos do Banco. Assim foi definido em sentença que “O autor da reclamação, ao firmar o termo de adesão, concordou com a taxa especificada e com sua inalterabilidade, logo, não há falar em adoção das taxas de câmbio vigentes à data dos depósitos fundiário”.
Auxílio moradia era agregado ao salário
Assim, por considerar que não há diferenças de FGTS a serem pagas, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos votou pelo provimento do recurso do Banco do Brasil.
Ainda segundo o trabalhador, o banco arcava com suas despesas com moradia no exterior, mas esses valores foram incluídos em seu contracheque como salário e acabaram sendo tributados na fonte, causando redução salarial. Argumentando que tal valor não integrava sua remuneração, pediu o reembolso dos valores descontados. A juíza de primeiro grau reconheceu a natureza indenizatória da despesa e determinou o reembolso.
Justiça condenou BB
Quanto a esse ponto, ao negar o recurso do Banco, a relatora frisou, em seu voto, que a legislação brasileira não considera o auxílio moradia pago pelo empregador como parcela salarial. Assim, não cabe a tributação da parcela. Além disso, ressaltou a desembargadora, no Termo de Opção e de Aceitação de Condições para Exercício do Cargo no exterior as partes acordaram a natureza não salarial da parcela. Assim o bancário ganhou o processo.
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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.
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