Os bancários se esforçam ao longo de anos para que as instituições que trabalham possam ter um melhor desempenho de mercado. Mas quando a saúde é afetada e parar passa a ser a única saída não é justo que os bancos deixem de lado esse profissional. Foi o que entendeu a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que ratificou, no aspecto, sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Plano de saúde é uma necessidade das pessoas no Brasil (Foto: Divulgação)

Com a decisão judicial uma trabalhadora aposentada por invalidez obteve a confirmação de que o seu plano de saúde deve ser integralmente custeado pelo banco onde trabalhou por mais de 30 anos. No caso, houve uma alteração contratual unilateral lesiva à ex-empregada, o que, conforme os julgadores, é vedado pela legislação.

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A aposentadoria ocorreu em janeiro de 2016. Na ocasião, a trabalhadora recebeu uma correspondência da instituição bancária comunicando expressamente que o plano de saúde dela e da mãe – agregada ao plano – seriam totalmente pagos pela empresa, sem a exigência de qualquer contrapartida. Assim ela ficou tranquila. Em agosto de 2019, no entanto, a aposentada foi surpreendida por nova correspondência, que informava a necessidade de contrapartida mensal de R$ 29 pelo seu plano e de mais R$ 980 para a manutenção do benefício da mãe. Além disso ela foi avisada de surpresa. Assim optou pela Justiça.

Justiça entendeu que houve quebra da cláusula geral da boa-fé

Ainda em sede de antecipação de tutela, o magistrado de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde na forma anteriormente estabelecida. Assim considerou que a cláusula mais vantajosa não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Além disso em sentença, o juiz ratificou a decisão anterior, fixou multa por descumprimento da medida antecipatória e condenou o banco a restituir os valores já descontados.

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A quebra da cláusula geral da boa-fé, da qual deriva o princípio de que as partes não podem se comportar de modo contraditório em relação a atos e comportamentos anteriores, foi a base do entendimento. Assim na sentença o juiz destacou: “Não cumpre o dever de coerência e lealdade aquele que, com o exercício do seu direito, põe-se em desacordo com a sua própria conduta anterior, na qual confia a outra parte”. Assim a bancário foi construindo a sua vitória na Justiça.

Justiça não viu fato novo para justificar decisão do banco

Bancário aposentado por invalidez: Banco pode ter que arcar com plano de saúde (Foto: Divulgação)

Na tentativa de reformar a decisão de primeiro grau, o banco interpôs recurso ordinário. Mas o banco não conseguiu sucesso. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar que cabe às partes se comportarem de forma coerente, não tomando atitudes contraditórias e desleais que causem ruptura da confiança e gerem prejuízo àqueles que lhes depositaram credibilidade.

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O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou que o banco não trouxe qualquer elemento novo. Isso seria necessário para justificar a mudança na relação. Assim entendeu que “Ao manter o pagamento integral do plano de saúde enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da profissional, o empregador acrescentou condição mais benéfica à trabalhadora, que se incorporou ao contrato de trabalho”. O banco apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Mas dificilmente vai conseguir mudar a decisão.

Bancário precisa de um bom advogado

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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.

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