Um funcionário portador do vírus HIV tem os mesmos direitos de qualquer outro profissional e não deve sofrer nenhum tipo de discriminação por conta disso. Mas infelizmente esta não é a realidade. Inclusive em alguns bancos. Quando o preconceito fala mais alto é preciso os bancários estarem atentos aos seus direitos.

Bradesco terá que indenizar bancário. Mas recorreu (Foto: Divulgação)

Foi o que aconteceu em Goiás, onde um bancário portador do HIV teve quer procurar seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele ganhou em primeiro instância e recentemente teve a vitória final. Isso porque a a 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu dispensa discriminatória e condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.

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Na votação decisiva os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Elvecio Mora dos Santos. O trabalhador, que atuava em Mineiros, no interior do Estado, chegou a ser reintegrado em sua função por força de liminar. Contudo, o TRT-18 converteu a reintegração ao pagamento de indenização substitutiva.

Bancário foi demitido sem justificativa

Durante um ano e meio o trabalhador, segundo revela o processo, exerceu suas funções sem receber nenhum tipo de advertência. Mas mesmo assim foi demitido em dezembro de 2107 após ter descoberto ser portador do vírus HIV. Conforme esclarece, tal conduta é vedada pela Constituição Federal e pela Súmula 443 do TST, que inibe esse tipo de dispensa por ser considerada discriminatória.

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O trabalhador ingressou na Justiça pedindo a reintegração, uma vez que sua maior necessidade era ter um plano de saúde para manter o tratamento da doença. Além disso pretendia fazer carreira na instituição. Uma vez condenado o Bradesco pediu que a reintegração fosse transformada em indenização.

Bancário teria sido perseguido no retorno

Dispensa por HIV: indenização a bancário serve de exemplo (Foto: Divulgação)

A defesa concordou com o pedido, já que, apesar da reintegração determinada liminarmente, o colaborador sofreu, ao retornar ao trabalho, perseguições por parte da instituição financeira, que o mudou de função. Assim em primeiro grau, o juízo considerou que o pedido do banco pagar indenização ao invés de reintegrar o colaborador como conduta que evidenciava ainda mais o caráter discriminatório da demissão. Assim, condenou o banco ao pagamento de danos morais, mas determinou a reintegração definitiva.

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A instituição financeira alegou que jamais existiu qualquer tipo de discriminação, por parte da empresa, em relação ao colaborador, nem qualquer preconceito ou perseguição, em razão de o mesmo ser soropositivo. Ressalta que, em momento algum, o banco foi informado que ele é portador do vírus HIV. Além disso disse, ainda, que “o alegado dano moral mais uma vez, em verdade, é uma tentativa de se enriquecer indevidamente”.

Justiça viu dispensa discriminatória

Mas o desembargador Elvecio Mora dos Santos salientou que o banco não informou o motivo para que houvesse a inconteste necessidade da dispensa. Além disso, testemunha patronal, afirmou que o banco dispensou apenas aquele funcionário. E que a dispensa do bancário após alguns meses da descoberta de diagnóstico de HIV, corrobora, sobremaneira, a presunção de ocorrência de dispensa discriminatória.

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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.

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