Pode parecer mentira. Mas na atual década as mulheres continuam sendo vítimas de discriminação no mercado de trabalho. No comércio essa realidade é ainda mais comum, haja vista que elas acabam lidando com o público e sofrendo a pressão de seus empregadores. Mas quando a discriminação contra a mulher entra em uma loja, a Justiça do Trabalho deve ser acionada. Assim que os erros poderão ser reparados. Além disso servir de exemplo para coibir outras irregularidades.

Discriminar uma mulher ainda é realidade do comércio. Mas Justiça é o caminho (Foto: Divulgação)

Recentemente foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifrúti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG).

Não aceitar ordem de uma mulher?

A trabalhadora pleiteou, em reclamação trabalhista, a indenização. Além disso pediu o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, alegando falta grave do empregador diante da omissão empresarial quanto à discriminação de gênero sofrida. Para a profissional, os superiores foram coniventes com as condutas grosseiras e desrespeitosas dos subordinados. Assim ela entendeu que precisava da Justiça.

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Em depoimento, a assistente de hortifrúti contou que assumiu a função e passou a ser ofendida por um colega, que dizia, na frente dos demais trabalhadores e do público, que não aceitaria ordens de uma mulher e só cumpriria o determinado pelo encarregado. E que, por diversas vezes, pediu tarefas a ele, que nunca cumpriu.

Empresa nega a acusação

Justiça condenou rede a indenizar funcionária. Assim agiu corretamente (Foto: Divulgação)

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Além disso alegou ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual e dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. Ela contou que tinha acesso a todos os setores da empresa e que via a assistente trabalhando no setor de hortifrúti. Assim contribuiu com a verdade.

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“A autora da ação me procurou certo dia, chorando muito, para pedir ajuda, dizendo que um colega do setor havia gritado com ela, e a teria desrespeitado, e que isso era constante; que a depoente disse que não podia ajudar e sugeriu que fosse contatar o gerente”, disse a testemunha no depoimento. A testemunha contou ainda ter presenciado a profissional chamando empregados do setor para acompanhar a pesagem de caminhão e eles nunca iam.

Justiça viu conduta omissiva da empresa

Para o juiz, o teor desse depoimento, apesar de isolado, foi suficiente para o convencimento do juízo sobre a conduta omissiva da empresa. “Isso no sentido de fechar os olhos à degradação do ambiente laboral no setor de trabalho da empregada”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, havia na empresa um clima de resistência dos demais colaboradores em atender as orientações da autora, com intuito de desestabilizá-la no exercício da função. E, de acordo com o juiz, não se tem notícia de nenhuma providência empresarial para a correção de rumos das distorções apontadas.

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Assim, o magistrado destacou que a empresa assistiu, inerte e apática, à implosão dos limites de uma convivência laboral pacífica e razoável. E concluiu que a realidade apurada é suficiente para configurar falta grave patronal, subsistindo incontrastável perturbação do ambiente laboral. “O quadro fático traduz-se em falta grave da empregadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, por força do artigo 483 da CLT,” concluiu.

Justiça optou por indenização

Lojista foi vítima de discriminação. Assim vai receber indenização (Foto: Divulgação)

Dessa forma, diante da modalidade rescisória reconhecida, o julgador condenou a empregadora a proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Além disso determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, levando em conta o bem jurídico tutelado, a extensão dos efeitos da ofensa, os reflexos sociais da conduta e a posição socioeconômica da ofensora e da ofendida. Houve recurso da decisão, mas os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a justa causa patronal e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

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Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.