A atividade de gerente, seja na esfera financeira, como os que atuam em bancos, seja na esfera comercial, é recheada de responsabilidades. Uma delas envolve viagens para outras cidades ou estados em busca de bons negócios e oportunidades para os empregadores. Mas quando isso acontece quem deve arcar com as despesas de hospedagens e passagens. Logicamente que na maioria dos casos esses custos cabem aos donos das empresas. Mas quando isso não é respeitado, a Justiça do Trabalho é o caminho.
Recentemente a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Akzo Nobel Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), ao pagamento indenizado dos valores decorrentes de passagens aéreas entre Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP) e hospedagem nesta última cidade a um gerente de negócios que teve suspenso o pagamento das parcelas após recebê-las por quase três anos. Para o órgão, a supressão de benefício concedido de modo habitual pelo empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, constitui alteração lesiva.
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Empresa deixou de pagar benefícios
Na reclamação trabalhista, o empregado, que residia em Porto Alegre, disse que fora contratado, em 2006, como gerente de negócios de tintas para veículos comerciais, com prestação de serviço em São Paulo (SP). Segundo ele, a empresa havia oferecido um pacote de benefícios, que incluía arcar com os custos das passagens áreas e da estadia em hotel enquanto permanecesse em São Paulo. Porém, após quase três anos de prestação de serviços, em junho de 2009, a Akzo deixou de pagar esses valores. Em 2013, ele foi dispensado.
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A empresa defendeu que as despesas de deslocamento e hospedagem seriam pagas por prazo temporário, apenas quando fosse necessária a presença do gerente na sua unidade de São Bernardo do Campo e até que este trouxesse sua família para São Paulo. A empresa interrompeu o benefício em 2009 porque o empregado não teria cumprido sua obrigação contratual de trazer a família.
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O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa ao pagamento dos valores, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação, por entender que o fato de a empresa arcar com as passagens aéreas por quase três anos não implica o reconhecimento de que o valor das despesas seria incorporado aos salários do empregado.
Justiça viu habitualidade
A relatora do recurso de revista do gerente, ministra Kátia Arruda, explicou que o pagamento dos valores por quase três anos configura habitualidade. Assim a sua supressão caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho. “Ainda que não estabelecido expressamente, considera-se que o pagamento da parcela em questão passou a integrar o contrato de trabalho e o patrimônio jurídico do trabalhador”, afirmou. Além disso a decisão foi unânime.
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Diante de situações como essa é importante o gerente conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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